MT: PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA: Juiz não vê dano e inocenta três ex-diretores do Sesc e Senac

MT:  PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA:   Juiz não vê dano e inocenta três ex-diretores do Sesc e Senac
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Em sua decisão, magistrado afirmou que réus não praticaram conduta para obter proveito

A Justiça julgou improcedente uma ação do Ministério Público Estadual (MPE) por supostas irregularidades no pagamento de R$ 5,5 milhões no Plano de Demissão Incentivada (PDI) do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional do Comércio (Sesc) em Mato Grosso, em 2016.

A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta quarta-feira (5).

Na ação, o MPE pedia a condenação do ex-presidente dos conselhos regionais do Sesc e Senac, Hermes Martins da Cunha; do ex-diretor regional do Sesc, Marcos Amorim da Silva; e da ex-diretora regional do Senac, Gilsane de Arruda e Silva Tomaz, por prática de improbidade administrativa e ressarcimento do suposto dano ao erário com correção monetária e juros.

De acordo com o Ministério Público, uma auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) apontou que o PDI estava sendo executado sem que houvesse demonstração da viabilidade do plano, bem como que iniciativa resultava em “cálculo de verbas indevidas e não previstas na legislação trabalhista, inclusive com pagamentos aos que teriam ou estariam na iminência de ter direito à aposentadoria, que atingiriam alguns milhões de reais, com indiscutível lesão ao erário e patrimônio daquelas entidades paraestatais”.

Só pelo Sesc, conforme o MPE, foi desembolsado, por meio do PDI, o montante de R$ 3.960.379,14. Já pelo Senac, o valor chegou R$ 1.620.764,51.

Na decisão, o juiz explicou que a nova Lei de Improbidade Administrativa exige o dolo direto e específico para a configuração de atos de improbidade administrativa.

No caso dos autos, porém, segundo ele, não há provas de conduta dolosa cometida pelos réus.

O magistrado mencionou que a justificativa dada pelo Senac de que o “Plano de Demissão Incentivada consiste em acordo celebrado entre empregador e empregados visando a satisfação imediata de necessidades operacionais tendentes a oportunizar as partes vantagens não previstas em caso de uma rescisão ordinária do contrato de trabalho. Nessa linha, os benefícios podem ser livremente pactuados, não havendo legislação que indique padrões ou requisitos e providências a serem adotadas pelas empresas interessadas na estruturação de um programa como o que se debate nos presentes autos”.

Também frisou que foi realizado estudo técnico para planejar e estruturar preliminarmente aos PDIs, a fim de identificar os cargos/empregados cujos salários eram mais elevados, bem como fixar os critérios estabelecidos de idade igual ou superior a 45 anos e vínculo empregatício com o Sistema Fecomercio MT pelo período mínimo de 15 anos ininterruptamente.

“Nesse ínterim, faz-se notório que os réus da presente ação não praticaram conduta com o fito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Em verdade, tão somente atuaram mediante designação do cargo que ocupavam à época dos fatos, não podendo haver condenação com base em ilações”, decidiu.

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Fonte:  midianews.com.br


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