A decisão unânime ocorreu durante sessão realizada na tarde desta quarta-feira (19)
O Tribunal de Contas da União referendou medida liminar que suspendeu a assinatura do contrato de concessão do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães.
A decisão unânime ocorreu durante sessão realizada na tarde desta quarta-feira (19).
A liminar foi dada pelo ministro Vital do Rêgo no último dia 6. Ele acolheu uma representação da MT Participações e Projetos S/A (MTPar), por supostas irregularidades na concorrência pública. A suspensão do contrato vale até que o mérito do caso seja julgado.
A empresa Parquetur foi a vencedora da licitação, realizada em dezembro do ano passado. O contrato tem vigência de 30 anos e prevê investimentos de apenas R$ 18 milhões
Na representção, a MTPar alegou que ICMBio a declarou inapta para participar da concorrência por falta de documentos.
A MTPar destacou, entretanto, que as pendências foram sanadas no tempo correto para concorrer ao certame.
“A decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, relatando fatos irrelevantes e sem quaisquer motivos legais que fundamentassem sua decisão, não concatenando fielmente sua real intenção, uma vez que a Requerente já havia sanado tal pendência, criando assim uma lacuna entre a intenção e possibilidade em participar da concorrência”, diz trecho da represetação.
Na liminar, o ministro afirmou que os documentos realmente foram entregues dentro do prazo e, por isso, entende que a inabilitação da MTPar não foi devidamente motivada.
“Diante desse cenário, considero estar presente o requisito da plausibilidade do direito invocado para adoção de medida cautelar”, afirmou.
Vital do Rêgo ainda esclareceu que não há indícios de que a suspensão do certame poderá trazer prejuízos significativos ao ICMBio ou ao interesse público.
“Entendo, também, que existe interesse público no prosseguimento das apurações (fumaça do bom direito), bem como risco para a unidade jurisdicionada, materialidade e relevância dos fatos trazidos pela representante, nos termos dos arts. 103, § 1º, e 106 da Resolução-TCU 259/2014. A representante informa que a sua proposta financeira de valor de outorga é 50% superior àquela apresentada pela empresa declarada vencedora do certame”, escreveu.
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Fonte: midianews.com.br