Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) de sexta-feira (4), o ministro Edson Fachin deferiu um recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra decisão que autorizava o ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Ubiratan Spinelli a receber remuneração total de R$ 68.036,49, o que ultrapassa o teto remuneratório em Mato Grosso. Magistrado considerou que o pagamento cumulativo da pensão parlamentar e aposentadoria como conselheiro, ultrapassando o teto, é inconstitucional.
Recurso extraordinário do MPMT contestou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que autorizou o pagamento cumulativo se baseando em um artigo da Constituição Federal.
“O colendo Supremo Tribunal Federal, […], consolidou tese no sentido de que ‘Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público’ […] No caso em apreço, depreende-se que o apelado, em períodos distintos, ocupou mandato eletivo e o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.”, diz trecho do acórdão do TJ.
Ação revela que Ubiratan Spinelli recebe duas remunerações advindas da mesma fonte de renda, no total de R$ 68.036,49. Uma é relativa à pensão parlamentar, no valor de R$ 18.975,00, e a outra referente à aposentadoria do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, no valor de R$ 49.061,49. Teto remuneratório no Estado de Mato Grosso à época da propositura da ação era de R$ 30.471,11.
O MP argumentou no recurso que o artigo da Constituição, citado na decisão do TJ, não se aplica ao caso de Ubiratan.
“A cumulação de remuneração e/ou proventos dos cargos ocupados pelo recorrido Ubiratan Spinelli não se amoldam à previsão do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, […], portanto, não se revela legítimo que ultrapasse o teto remuneratório definido pela própria Constituição, que é de clareza meridiana ao prescrever as (únicas) hipóteses de cumulatividade de cargos: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou, dois cargos (empregos) privativos de profissional da saúde”.
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin pontuou que o STF, em um de seus julgamentos, entendeu que a acumulação de cargos pode ocorrer apenas nos casos autorizados constitucionalmente. Ele concordou com o argumento do MP, de que o artigo 37 não se aplica ao caso de Ubiratan.
“O recorrido recebe valores referentes aos proventos de aposentadoria e à pensão parlamentar […] É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria […] com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, esclareceu.
Com base nisso, ele entendeu que as remunerações recebidas pelo ex-conselheiro não devem ser consideradas de forma isolada. Deu provimento ao recurso do MP para, então, determinar que as duas fontes de renda sejam consideradas de forma conjunta e respeitem o teto remuneratório constitucional.
Fonte: gazetadigital.com.br