MT: STF nega conceder indulto natalino para um dos maiores chefes do tráfico internacional de MT

MT:  STF nega conceder indulto natalino para um dos maiores chefes do tráfico internacional de MT
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus que pedia a concessão de indulto natalino para Paulo Jones da Cruz Flores, considerado um dos maiores chefes do tráfico internacional de drogas em Mato Grosso.

Indulto natalino é um benefício concedido por meio de um decreto presidencial que pode extinguir ou diminuir a pena de pessoas privadas da liberdade. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (4) no Diário Eletrônico do STF.

Paulo Jones foi preso em 2014 em Sinop ( a 500 km de Cuiabá), na Operação Veraneio, da Polícia Federal, que desarticulou uma quadrilha especializada o transporte aéreo de drogas da Venezuela e Honduras.

Atualmente, ele cumpre pena de 22 anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto, pelos crimes de furto qualificado, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Paulo Jones chegou a ser condenado a 82 anos de prisão pela 2ª Vara Federal de Sinop, mas teve a pena reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No habeas corpus, a defesa buscava a concessão do indulto para os  crimes de furto qualificado e lavagem de dinheiro com base no decreto 9.246, de 21 de dezembro de 2017, assinado pelo ex-presidente Michel Temer.

“É de clareza solar que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto 9.246, de 21 de Dezembro de 2017, quer em relação ao delito de furto qualificado, quer no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro. Uma vez que não havia condenação em segundo grau, relativamente ao crime impeditivo, este não poderia constituir óbice para a aplicação da benesse legal”, diz trecho do HC.

“De outro lado, ainda que se admitisse que o crime impeditivo pudesse, naquele momento, interferir na concessão do indulto, dada a interpretação do art. 12, parágrafo único, mais precisamente em relação à conjunção enquanto, é possível a concessão do indulto, após o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. A única exigência legal, nesta hipótese, é que 1/5 da pena do crime não impeditivo tenha sido cumprido na data de 25/12/2017, o que ocorreu no caso em exame”, diz outro trecho do habeas corpus.

Na decisão, o ministro citou que o habeas corpus foi negado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda não foi analisado pelo colegiado.

Por conta disso, conforme Alexandre de Moraes, torna-se inviável o STF conhecer o HC, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. “Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, indefiro a ordem de Habeas Corpus”, decidiu.

Fonte:     odocumento.com.br


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