MT: Sicredi coloca nome de consumidor no Serasa e juíza manda retirar sob pena de multa

MT:  Sicredi coloca nome de consumidor no Serasa e juíza manda retirar sob pena de multa
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A Juíza Cristiane Padim da Silva, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, proferiu uma decisão concedendo uma medida liminar em favor do consumidor Ailson Martins Monge, determinando que a Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (27) no Diário de Justiça do Estado e é baseada na ação movida por Monge, que buscava a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais devido a uma cobrança indevida realizada pela instituição financeira.

De acordo com o demandante, ele tomou conhecimento do registro de negativação quando tentou abrir um crediário, o que impossibilitou a conclusão do processo. Ele alegou que o débito é ilícito e que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.

Em sua decisão, a juíza considerou que o consumidor apresentou documentos capazes de embasar a probabilidade do direito pleiteado em caráter sumário, incluindo o extrato recente com o apontamento questionado. Além disso, a magistrada ressaltou o perigo de dano, uma vez que a única restrição existente na ficha cadastral do autor é a discutida no processo, o que pode lhe causar prejuízos.

Diante disso, a juíza concedeu a tutela de urgência e determinou que a Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste retire o nome de Ailson Martins Monge dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.

“Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato. Intime-se o autor, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais”, determinou a magistrada.

Fonte:  odocumento.com.br


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