Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli negou um novo recurso dos ocupantes de uma gleba localizada no município de Santa Terezinha (1.312 km a Nordeste), que buscavam suspender a reintegração de posse da área. O magistrado não viu erro nas decisões que mantiveram a reintegração.
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Na semana passada, o ministro Dias Toffoli já havia rejeitado uma reclamação constitucional ajuizada pelos ocupantes da gleba contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reverteu a proibição da reintegração de posse. Eles então entraram com embargos de declaração contra a decisão de Toffoli.
Os ocupantes argumentaram, novamente, que a decisão do TJMT não obedeceu à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 e alegaram que não há comprovação de que a reintegração será cumprida com a prévia adoção de medidas de assistência.
A ADPF 828 estabeleceu a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, durante a pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 e depois o Supremo deferiu outra decisão instituindo um regime de transição.
“[Foi julgada] procedente a Ação de Reintegração de Posse [de] uma área supostamente esbulhada, sem endereço, sem um ponto de partida e de chegada, sem um polígono sem uma planta de localização da área em demanda, sem realização de laudo de constatação, através de Oficial de Justiça e sem prejuízo de eventual designação de audiência de justificação”, disseram os invasores ao pedir a suspensão da reintegração de posse.
Ao analisar este novo recurso o ministro Dias Toffoli entendeu que os ocupantes da área buscam, na verdade, rediscutir os fundamentos da decisão sobre a reintegração. Contudo, ele esclareceu que este recurso não serve para este propósito. Com base nisso ele rejeitou os embargos de declaração.
“A decisão embargada não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade, tendo-se sido decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em análise, nos limites necessários ao deslinde da ação reclamatória com paradigma na ADPF nº 828, não faltando à decisão clareza nem certeza quanto ao que foi julgado”.
O caso
Os autores do recurso relataram que na área convivem 1.200 pessoas, como trabalhadores rurais, crianças, idosos, portadores de necessidade, entre outras. Afirmaram que estão exercendo a ocupação pacífica do imóvel desde 2008, sendo que inclusive recebem energia elétrica lá.
“Lá estabeleceram moradia de boa-fé, e com caráter de posse coletiva, sendo a única moradia de diversas famílias e tem por diretriz o fomento e o trabalho da atividade agrícola de subsistência e comercialização da sobra para assegurar melhores condições de vida as famílias, tornaram-se a legítima possuidora de uma área de terras de aproximadamente 36.444,89 hectares denominada Gleba Reunidas II”, citou o ministro Dias Toffoli.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Agropecuária Santo Estevão S.A., que alegou que é proprietária da área. Apontou também que em 1999 a propriedade foi invadida após notícias de que a empresa pretendia ofertar a terra em dação para pagamento de dívidas junto ao INSS.
O juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não comprovou que tinha a posse da propriedade antes da invasão e, com isso, rejeitou a ação de integração de posse. Contudo, a Agropecuária Santo Estevão recorreu ao TJ, que então reverteu esta decisão de primeiro grau.
Fonte: gazetadigital.com.br