Juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti condenou o Auto Posto Imperial a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, assim como indenização individual a cada consumidor lesado por preços abusivos. A magistrada considerou que a empresa obteve lucro superior a 50% na venda de álcool etílico hidratado no ano de 2006, o que configura prática de preços abusivos.
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O Ministério Público de Mato Grosso entrou com uma ação civil coletiva contra o Auto Posto Imperial Ltda. – Me, buscando a proteção dos consumidores contra a prática de preços abusivos.
O órgão explicou que em novembro de 2006 o Presidente do Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras de Mato Grosso, denunciou a existência de abuso no preço de revenda do álcool etílico hidratado pelos postos de Cuiabá. Ele disse que o produto deveria ser vendido, no máximo, a R$ 1,50, enquanto o preço médio negociado seria de R$ 1,81.
Com isso foi instaurado um inquérito civil para apurar as condutas potencialmente danosas aos consumidores. Após depoimentos e análise de dados da Agência Nacional de Petróleo, o MP verificou que a maioria dos postos estava “praticando preços exorbitantes na revenda do litro do álcool etílico hidratado”.
Sobre o Auto Posto Imperial o Ministério Público concluiu que em alguns meses de 2006, quando deveria ter cobrado preço menor pelo combustível, a revendedora manteve os preços elevados e obteve “altíssima margem de lucro”.
“Nos períodos de 26/11/2006 à 02/12/2006 e 03/12/2006 à 09/12/2006, a requerida […] auferiu lucratividade média de R$0,67 por litro, equivalente a 57,7%, de ganho bruto sobre o valor de compra do produto, o que caracterizaria margem de revenda excessiva e, por consequência, configuraria infração contra a ordem econômica”.
Em sua defesa, o posto alegou que os preços dos combustíveis são determinados por diversos fatores. Disse que, de fato, quanto há baixa no preço das distribuidoras, deveria haver a diminuição ao consumidor, porém, disse que as parcelas do 13º aos funcionários, por exemplo, justificaria a manutenção do valor.
Disse também que é a ANP a responsável por fiscalizar sua atividade e não houve nenhuma autuação por parte dela contra os preços e lucros do posto. Por fim, argumentou que “o Poder Judiciário não poderia estabelecer um limite de margem/lucro sem disposição legal expressa”. A empresa encerrou as suas atividades em setembro de 2007.
Ao analisar o caso, a juíza considerou um levantamento da ANP e com base nele percebeu que o posto obteve lucro superior a 50%.
Com relação ao argumento da manutenção dos preços para conseguir pagar o 13º, a magistrada disse que estas despesas são comuns em qualquer empreendimento e não podem ser computadas para fins de aumento de custo do produto. Ela considerou que a empresa não conseguiu demonstrar que praticou preços justos, ao contrário do MP, que apresentou dados concretos de que houve lucro abusivo.
“Não há dúvida nos autos que a empresa requerida exerceu as suas atividades comerciais praticando preços abusivos, auferindo lucro excessivo e não justificado, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Com isso, a intervenção estatal na ordem econômica, em defesa ao consumidor, não implica em ofensa a livre iniciativa e concorrência”.
A juíza condenou o Auto Posto Imperial a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, assim como a pagar indenização individual a cada consumidor lesado, que deverá demonstrar na liquidação da sentença que adquiriram o combustível no período em que houve preço abusivo.
Fonte: gazetadigital.com.br