Decisão do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve anulado o ato que desligou dois policiais militares das fileiras da corporação, por uma condenação pelo crime de peculato ocorrido em 2003. O ministro considerou o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), de que se passaram mais de 12 anos entre o fato e o processo administrativo disciplinar.
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A defesa dos militares, patrocinada pelo advogado Lauro Benedicto de Amorim Valim Franco, recorreu ao TJ contra a decisão da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar que rejeitou a ação declaratória de nulidade ajuizada em favor dos militares. O advogado argumentou que o ato que desligou os policiais das fileiras da Polícia Militar é nulo em decorrência da prescrição.
Os dois PMs foram condenados a mais de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de peculato ocorrido em fevereiro de 2003. A sentença no processo criminal transitou em julgado em agosto de 2012 e o processo administrativo disciplinar, baseado na condenação e que resultou no desligamento deles, só foi instaurado em 2015.
O TJ pontuou que o prazo de prescrição da pretensão punitiva administrativa é de 12 anos a contar do dia do fato. Com isso o recurso da defesa foi provido e a prescrição foi reconhecida, sendo determinada a reintegração dos policiais ao serviço ativo da PM.
O Estado de Mato Grosso então entrou com recurso especial contra esta decisão no STJ. O governo argumentou que não houve prescrição, já que o início da contagem do prazo seria a data do trânsito em julgado da sentença criminal. Alegou também que o TJ deixou de analisar alguns pontos.
Ao julgar o caso o ministro Gurgel de Faria esclareceu que não existe a obrigação do julgador em responder a todas as alegações das partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Considerou também que o TJ decidiu sobre a questão com base nas provas dos autos, sendo que o reexame delas é inviável por meio deste recurso.
“Rememore-se que a Corte […] entendeu que ‘[…] não há como não reconhecer o advento do prazo prescricional, já que se passaram mais de 12 anos entre o dia da consumação do fato típico e a abertura do Conselho de Disciplina pela PMMT […]’. Nesse passo, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos”, disse.
O ministro então negou provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso. A decisão transitou em julgado no último dia 21 de maio.
Fonte: gazetadigital.com.br