A decisão é desta última quinta-feira (17), em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo MPF e MPMT
O Juiz federal Diogo Negrisoli Oliveira, da 8ª Vara federal em Mato Grosso, estabeleceu prazo de cinco dias para que o Governo de Mato Grosso se manifeste sobre pedido de suspensão da obra na região do Portão do Inferno, na MT-251 (Cuiabá-Chapada dos Guimarães).
A decisão é desta última quinta-feira (17), em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), que pedem a suspensão imediata das intervenções na rodovia.
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Além do Estado, no processo constam como réus o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a empresa Lotufo Engenharia e Construções, responsável pelos trabalhos.
Na ação, o MPF e o MPE ação apontam diversas irregularidades no licenciamento ambiental da obra e alertam para o risco de alteração irreversível da paisagem e topografia do local, além do aumento no risco de deslizamentos durante e após o término das atividades.
Uma das falhas apontadas é a ausência de motivação para aplicação do licenciamento simplificado.
A procuradora da República Marianne Cury Paiva e o promotor Leandro Volochko, autores da ação, pedem também a realização de estudos mais detalhados que considerem os aspectos ambientais, geológicos e cênicos do Portão do Inferno, bem como aspectos sociais, econômicos e de locomoção dos municípios abrangidos pelo Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Além da suspensão, os Ministérios solicitam que a Justiça Federal declare a nulidade da escolha pelo projeto de retaludamento da rocha, devido à ausência de critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à inexistência das vantagens apresentadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística Estadual (Sinfra/MT).
Conforme os ministérios, o retaludamento é um processo de terraplanagem no qual se alteram, por cortes ou aterros, os taludes (terreno inclinado) originalmente existentes em um determinado local, como uma encosta, com o objetivo de estabilizá-la e evitar deslizamentos.
Ao conceder o prazo, o magistrado justificou que “é fundamental obter informações da parte contrária para compreender todo o contexto fático da lide, uma vez que as medidas liminares devem ser a exceção, em face do princípio do contraditório, notadamente em casos complexos como este”.
“Assim, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, diante da natureza da demanda e com base no art. 300, § 2º, do CPC, intimem-se as partes requeridas para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do prazo para apresentar contestação”, argumentou.
Fonte: diariodecuiaba.com.br