Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal de terça-feira (28), o ministro Luiz Fux julgou extinta uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que contestava a ajuda de custo para despesas com saúde a membros do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), estabelecida por leis estaduais. Uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou o pagamento.
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A PGR entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra duas leis estaduais e um ato administrativo do MPMT que garantiam a ajuda de custo para despesas com saúde.
As normas determinavam que as vantagens poderiam ser “estabelecidas por ato do Procurador-Geral de Justiça”, assim como poderiam ser estendidas a membros e servidores comissionados em atividade.
A PGR argumentou que os gastos com saúde não são originados do exercício do cargo público e, por isso, não devem ser indenizados, “de forma que, possuindo natureza remuneratória e não se fundando no desempenho de atividades extraordinárias, a previsão de pagamento de ajuda de custo para despesas com saúde aos membros do Ministério Público estadual violaria o regime do subsídio, que impõe o pagamento da remuneração do trabalho ordinário dos agentes públicos em parcela única”.
Em sua defesa, o MPMT afirmou que os gastos com saúde têm sim caráter indenizatório e que “embora se argumente que os gastos com saúde são habituais, não se pode negar a correlação entre o bem-estar físico e psicológico dos servidores públicos – lato sensu – com o bom desempenho de suas atividades precípuas”
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestaram a favor do MPMT.
A ação foi protocolada em 2020 e, ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux citou que já existe uma resolução do CNMP que determina a instauração de um “programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores”, inclusive na forma de auxílio pecuniário de natureza indenizatória. Com isso ele entendeu que houve perda do objeto e julgou extinto o processo.
Fonte: gazetadigital.com.br