Foi adiado, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação contrária à taxa de mineração prevista na lei estadual nº 12.370/2023. Já foram proferidos 4 votos, um contra e 3 favoráveis à ação.
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A taxa seria justificada pela necessidade do uso do poder de polícia para acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria, afirmando que o Estado de Mato Grosso não possui competência tributária para instituir a “Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM)”, assim como não tem competência para legislar sobre gestão de recursos minerários.
Citou que a lei orçamentária de 2023 previa arrecadação, com esta taxa, com valor cerca de 16 vezes maior do que o estimado para custear a atuação policial. Além disso, apontou que a base de cálculo da taxa se baseia na quantidade de minério extraído, sendo que “o custo da atividade fiscalizadora deveria ser a única base de cálculo constitucionalmente legítima”.
“A cobrança da taxa se assemelha à figura da compensação financeira pela exploração mineral (royalties minerais), consistente na participação nos resultados da exploração de recursos minerais”, argumentou.
A autora da ação pontuou que é competência da União, conforme a Constituição Federal, legislar sobre jazidas e minas, além de que esta cobrança de taxa pelo Estado de Mato Grosso resulta em bitributação, já que a Lei 6.938/81 já cobra a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, assim como os ministros André Mendonça e Cármen Lúcia, votaram para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade de alguns artigos da lei.
“Propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: 1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
Até o momento apenas o ministro Edson Fachin votou para negar procedência à ação. Em despacho publicado no Diário do STF desta segunda-feira (25) consta que o julgamento acabou sendo adiado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes
Fonte: gazetadigital.com.br