Por unanimidade os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mantiveram a decisão que pronunciou Reginaldo Ribeiro da Silva Mendes para que seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo homicídio de Edivaldo Francisco Júnior, ocorrido em maio de 2023. O réu é acusado de matar a vítima após um acidente de trânsito na Serra de São Vicente.
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A defesa de Reginaldo entrou com um recurso em sentido estrito contra a decisão da Vara Única da Comarca de Santo Antônio de Leverger, que o pronunciou. Ele pediu a reforma da decisão e a sua impronúncia, alegando que o juiz não poderia ter dado esta sentença, já que o Ministério Público se manifestou pela impronúncia. Apontou também que houve erro do juiz.
“Existência de contradição e obscuridade na sentença de pronúncia, uma vez que, equivocadamente, o magistrado afirmou que em sede de alegações finais o representante ministerial requereu a pronúncia ao invés da impronúncia do recorrente. Por fim, aduz, que não há indícios suficientes de autoria e, requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão”, diz trecho dos autos.
Além disso destacou que Reginaldo tem predicados pessoais favoráveis, que a prisão foi baseada na “comoção popular” e que a custódia está com prazo longo e desproporcional.
Porém, o relator, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, esclareceu que apesar do MP ter pedido a impronúncia, isso não impede que o juiz decida pela pronúncia caso conclua que há indícios suficientes de autoria, a partir das provas reunidas. Com relação ao erro do magistrado de 1º grau, o relator concluiu que não justificaria a derrubada da decisão.
“Não se trata de eventual contradição ou obscuridade, mas sim de mero erro material, o qual não tem o condão de ilidir, ou modificar a decisão de pronúncia, que demostra de forma clara materialidade e os indícios suficientes de autoria por parte do apelante. Portanto, pode se concluir que o registro equivocado, no sentido de que o Parquet requereu a pronúncia ao invés de a impronúncia do recorrente, resulta de mero equívoco, não prejudicando a objetividade e a clareza da sentença”, explicou.
O desembargador citou que em todas as fases judiciais o réu negou a autoria dos fatos, afirmando que desceu de seu veículo para retirar a bateria do caminhão e que viu a vítima se mexendo, contudo o magistrado concluiu que há provas suficientes da participação dele.
“Cumpre submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, além de prova da materialidade, há indícios suficientes de autoria, cabendo aos jurados analisarem as teses que porventura venham a ser sustentadas na sessão de julgamento”, ele votou para negar o recurso e teve seu voto seguido pelos demais desembargadores.
O caso
De acordo com os autos, no dia 17 de maio de 2023, por volta das 08h, após uma discussão em razão de um acidente de trânsito na Serra de São Vicente, na BR-364, Reginaldo desferiu golpes com uma faca contra Edivaldo, provocando lesões que resultaram na sua morte.
O acidente envolveu 4 veículos, sendo um caminhão trator que era conduzido por Edivaldo, um caminhão trator conduzido por Reginaldo, uma caminhonete conduzida por C.F.S. e um caminhão trator conduzido por S.N.S.
Edivaldo seguia no sentido a Cuiabá quando próximo à localidade conhecida como Pedreira acabou colidindo com a traseira do caminhão de Reginaldo, que bateu na caminhonete que veio a capotar. Edivaldo também teria atingido o terceiro caminhão envolvido. Reginaldo então teria descido de seu veículo e foi até Edivaldo, que sobreviveu ao acidente, e o golpeou com facadas. Ao retornar para seu caminhão ele teria dito “só terminei o serviço desgraçado”.
Testemunhas ainda disseram que antes os dois já teriam discutido, quando um teria ultrapassado outro e fechado o caminhão do outro. Após ser preso, Reginaldo teria dito “eu não lembro o que eu aprontei lá, não. Sinceramente…”.
Fonte: gazetadigital.com.br