Em decisão publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (17), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente uma ação proposta pela vereadora Edna Sampaio (PT), que pedia a troca do controlador-geral do Município para que a função fosse ocupada por servidor de carreira. O magistrado reconheceu que o cargo é de confiança e cabe indicação.
Edna ajuizou uma ação popular contra o Município de Cuiabá com o objetivo de “garantir a adequação da Controladoria Geral do Município, com o provimento de servidor efetivo de carreira para ocupação do cargo”. Ela argumentou que a função é ocupada por servidor que não compõe o quadro efetivo da controladoria. A ação foi proposta quando Mariana Cristina Ribeiro era a controladora-geral.
A vereadora relatou que encaminhou ofício à Prefeitura de Cuiabá requerendo a adequação na ocupação do cargo e em resposta o Município informou que a indicação para controlador-geral é prerrogativa do prefeito, “e qualquer interferência na competência do mesmo fere não só a Constituição Federal como também macula a natureza jurídica dos cargos em comissão, e a possibilidade de indicar para seu staff, pessoas de sua confiança, com a devida capacidade técnica para o cargo”.
A parlamentar considerou o teor da Súmula nº 8 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que segundo ela, reconhecem que a função de controlador deve ser preenchida por servidor efetivo.
“Determinar ao Município de Cuiabá que proceda com a adequação na chefia do órgão de controle interno, qual seja, a Controladoria-Geral do Município, com o provimento de servidor efetivo de carreira para o cargo de Controlador Geral do Município”, foi o pedido.
Em sua defesa a Prefeitura argumentou que o cargo de controlador-geral não possui atribuições técnico-científicas, mas tem natureza de gestão, chefia e assessoramento, sendo as funções técnicas resguardadas aos servidores efetivos.
Ao analisar a ação o juiz explicou que ação popular tem o objetivo de invalidar ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, bem como ao meio ambiente e patrimônio histórico/cultura. Ele não observou nenhuma ofensa a estes princípios neste caso.
“A Carta Constitucional dispensa a realização de concurso público para provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração […] Analisando os autos, constato que as atribuições exercidas pelo Secretário Controlador Geral do Município são atividades típicas de gestão e não caracterizam burla à regra do concurso público, já que as atividades desempenhadas não são típicas de servidores de carreira e não exigem natureza permanente”.
Por não constatar a alegada ofensa à moralidade administrativa o juiz julgou improcedente a ação proposta pela vereadora.
Fonte: gazetadigital.com.br