Justiça de Mato Groso negou condenar a Prefeitura de Várzea Grande a pagar indenização a viúva de um servidor municipal que morreu após contrair Covid-19.
A decisão é assinada pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, e foi publicada nesta quinta-feira (7) no Diário de Justiça.
Na ação, a viúva de alegou que o marido contraiu o vírus no exercício de sua função de enfermeiro no Pronto-Socorro Municipal. Ela buscava ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais e materiais.
Na decisão, o magistrado afirmou, porém, que não há provas nos autos demonstrando que o enfermeiro exercia suas atividades laborais sem os equipamentos e protocolos adequados a fim de evitar o contágio da doença ou que realmente foi contaminada com o vírus no ambiente de trabalho.
Conforme o juiz, é impossível apurar com exatidão, durante uma pandemia, “quem foi o responsável pela transmissão da doença e o local em que o contágio realmente ocorreu”.
“Sendo manifesta essa impossibilidade, não há que se falar em responsabilidade da Administração por omissão. No caso, não restou comprovada a omissão da requerida e nem o nexo causal, os quais teriam sido determinantes para o evento”, escreveu o magistrado.
“Dessa forma, não sendo possível estabelecer o imprescindível nexo de causalidade entre a contaminação do servidor pela COVID-19 e o dano sofrido em decorrência da morte não resta configurada a responsabilidade civil do réu”, decidiu.
Fonte: odocumento.com.br