A Justiça de Mato Grosso considerou legal a incidência do desconto de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicionais dos servidores públicos comissionados de Mato Grosso. Esses descontos ocorrem sobre o terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e função gratificada/comissionada.
A decisão é assinada pelo juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Ele acolheu um pedido da Procuradoria-Geral do Estado, sob o argumento de que a suspensão da contribuição impactaria diretamente na arrecadação do Estado.
A procuradoria apresentou o pedido após diversos servidores entrarem na Justiça pedindo a restituição das contribuições alegando o julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Na decisão, o juiz sustentou que o entendimento do Supremo não deve ser aplicado ao regime previdenciário estadual, já que a própria Constituição Federal garantiu aos Estados autonomia para legislar sobre o tema, e que há clara distinção entre o regime de previdência estadual e o federal.
“Desse modo, concluo que o Estado de Mato Grosso tem competência para dispor sobre a forma de cálculo do regime previdenciário de seu servidor público”, escreveu.
“Portanto, tenho que é legal o desconto previdenciário debatido nos autos, em razão de que, quando sobrevier o momento de sua aposentação, deverá ser calculado o seu provento com base na totalidade de sua remuneração, incluindo-se aí, o vencimento do cargo, e as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias que sofreram desconto previdenciário”, acrescentou.
Fonte: odocumento.com.br