A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de recuperação judicial das empresas do Grupo ProClin, alvos da Operação Sangria, deflagrada pela Polícia Civil de Mato Grosso. O grupo fez o requerimento sob a alegação de dívidas de R$ 23,9 milhões com empresas, pessoas físicas e disputas trabalhistas.
A magistrada revogou todas as liminares anteriores que garantiam que os credores da ProClin e da Qualycare – hoje Prysma Centro de Saúde Integrada Ltda – não poderiam entrar na Justiça para bloquear bens e executar dívidas do grupo.
A Sociedade Mato-grossense de Assistência em Medicina Interna Ltda (ProClin) e QualyCare Serviços de Saúde e Atendimento Domiciliar Ltda foram alvos da operação que investigou desvios na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Cuiabá. O esquema era liderado pelo então secretário municipal de Saúde, Huark Douglas.
O pedido de recuperação judicial foi feito em 2019 e, na ocasião, o grupo ProClin alegou que passava por uma crise financeira e que haviam “diversas medidas assecuratórias” por parte dos credores, acarretando na diminuição drástica de contratos executados pela devedora, resultando assim em inadimplementos.
As empresas citaram ainda “fatores exógenos relacionados à investigações conduzidas pela Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (DEFAZ)”.
O grupo deve R$ 20,3 milhões nessa categoria, que inclui empresas e pessoas físicas com valores a receber da ProClin. Além disso, outros R$ 2,5 milhões estão relacionados dívidas trabalhistas e ainda R$ 1 milhão em dívidas com “garantia real”, que é quando um bem é indicado como garantia de empréstimo.
Na decisão, a magistrada Anglizey Solivan afirmou que a aprovação do plano de recuperação na assembleia de credores não respeitou as proporções de cada grupo ou classe de credores, e que o problema ficou mais evidente para as microempresas ou empresas de pequeno porte, que foram incluídas em uma classe mais abrangente de “créditos quirografários”.
“Ressalte-se que com o percentual de adesão obtido em cada uma das classes abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial, as devedoras, com base no disposto no art. 163, §7º, estariam autorizadas a formular o pedido de homologação, sob a condição de atingir o quórum previsto no caput do mesmo artigo, no prazo improrrogável de 90 dias, contado da data do pedido ou requerer a conversão do procedimento em recuperação judicial, o que, todavia, não ocorreu”, diz a decisão.
Fonte: odocumento.com.br