A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade interposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (SINETRAN/MT), contra o Estado de Mato Grosso e o governador Mauro Mendes, que buscava a nulidade do Decreto Estadual que envolvia a extinção de cargos vagos do Detran/MT. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (17), no Diário de Justiça do Estado.
O processo questionava a suposta inconstitucionalidade do decreto, que teria extinguido 1.167 cargos do Detran/MT que estavam vagos. No entanto, a juíza Vidotti destacou que o decreto estava de acordo com a Lei Complementar Estadual n° 662/2020. Essa lei autoriza o chefe do Poder Executivo a extinguir, por meio de decreto, funções ou cargos públicos quando estes se encontram vagos.
A juíza apontou que não houve comprovação por parte do sindicato requerente de que os cargos extintos estavam ocupados, e que, ao contrário do alegado, o decreto não atingiu cargos ocupados, mas sim aqueles que estavam vagos. Ela citou também manifestações técnicas que sustentam que dos 933 cargos disponíveis, apenas 879 estavam ocupados. Além disso, ela ressaltou que o decreto estava em conformidade com a Constituição Estadual.
Diante disso, a juíza julgou improcedentes os pedidos do sindicato e não condenou em custas e honorários advocatícios, uma vez que não havia má-fé por parte das partes envolvidas no processo.
“Assim, como o Sindicato requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, determinou.
Fonte: odocumento.com.br