Pela segunda vez o juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra, negou a denúncia do Ministério Público do Estado (MP-MT) contra a secretária-adjunta de gestão hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde (SES -MT), Caroline Campos Dobes Conturbia Neves.
A ‘número dois’ da SES-MT foi acusada, pelo MP-MT, de participar de uma organização criminosa que visava o superfaturamento de contratos e direcionamento de licitações durante a pandemia da covid-19. Contudo, a Justiça negou o aditamento da denúncia e encaminhou o processo para a segunda instância do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Para o magistrado, ainda não há elementos suficientes para identificar a participação de Caroline no esquema criminoso. ‘Faz-se necessário salientar que não há nenhuma maneira de inferir – ao menos não com base no acervo probatório produzido até o momento – quem poderia ser a tal ‘mulher da SES-MT’, não havendo nos autos trechos de conversas diretas entre qualquer destes e Caroline que reafirmassem a tese acusatória no sentido de que a acusada fornecia ilegalmente informações internas aos membros da Organização criminosa’, defendeu o Jean Garcia.
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Além disso, o juiz emendou que não há como ligar as conversas e condutas reveladas até agora à secretária-adjunta. ‘Vê-se que não há substrato fático-probatório que permita o acolhimento da tese acusatória ora delineada, uma vez que não ficou demonstrado, de forma minimamente concreta, que Caroline seria a suposta ‘mulher da SES-MT’ e/ou que teria manipulado ilicitamente os processos nos quais tomou parte com o fim específico de auxiliar a organização criminosa’, esclareceu.
Por fim, Jean Garcia defendeu que a tomada de decisões em discordância dos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) não evidência, a priori, nenhum crime por parte do servidor público.
“Seriam necessários indícios fáticos de que a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar conduziu os processos de dispensa de licitação com fins específicos de ilicitamente favorecer os corréus, o que não se visualiza no presente caso”. No fim do ano passado, o mesmo juiz já havia rejeitado a acusação sob a alegação de que a denúncia não delimitava concretamente o fato criminoso que teria sido cometido pela denunciada.
‘Com base nessas considerações, dada a insuficiência dos indícios de materialidade delitiva e autoria, rejeito o aditamento à denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal’, decidiu o magistrado.
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Fonte: gazetadigital.com.br