O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou recurso e manteve o o sócio-diretor da Hidrapar Engenharia Civil, Afrânio Eduardo Rossi Brandão, réu em uma ação por suposto ato de improbidade administrativa, derivada da Operação Ararath. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (7).
A ação refere-se ao suposto desvio de R$ 12 milhões dos cofres do Estado por meio de pagamentos ilegais e superfaturados de créditos devidos à Hidrapar por serviços prestados à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (Sanemat).
Também respondem a ação o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários de Estado Eder Moraes e Edmilson José dos Santos e o ex-procurador-geral do Estado João Virgílio do Nascimento Sobrinho.
Os irmãos advogados Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos também eram réus na ação, mas firmaram um acordo de não persecução cível com o Ministério Público Estadual (MPE) e se livraram do processo.
Segundo a ação, em 2009, Alex e Kleber Tocantins – que representavam a empresa – enviaram ofício ao então secretário de Fazenda, Éder Moraes, solicitando o pagamento de R$ 23 milhões, total que a Hidrapar, segundo eles, tinha o direito de receber.
Pelo suposto esquema, a Hidrapar teria recebido R$ 19 milhões e repassado parte do valor para pagar dívidas de Silval. No recurso, o empresário argumentou, entre outras coisas, que nunca efetuou qualquer negócio ou transação relacionada ao suposto esquema.
Na decisão, o juiz afirmou, porém, que as provas até então demostram que Afrânio teria, em tese, concorrido para a fraude, na medida em que praticou os atos ilícitos em nome da empresa. “Ademais disso, a alegada ausência do cometimento de ato ímprobo ou de enriquecimento ilícito é matéria atrelada ao mérito da demanda, sendo inviável a sua análise anteriormente a instrução probatória, na fase inicial do procedimento”, escreveu o juiz.
“Salvo quando manifestamente inexistente o ato de improbidade, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o Ministério Público individualizou a conduta do requerido e apontou os elementos probatórios mínimos que demonstram, em tese, que o réu concorreu para a prática de ato de improbidade e dele se beneficiou”, acrescentou.
Fonte: odocumento.com.br