MT: Juiz não vê “justificativa plausível” e condena Águas Cuiabá por cobrar faturas altas de cliente

MT:  Juiz não vê “justificativa plausível” e condena Águas Cuiabá por cobrar faturas altas de cliente
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O 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá condenou a Águas Cuiabá S.A., concessionária de serviços públicos de água e esgoto, a declarar a inexistência de débitos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, totalizando R$ 1.565,18 de um consumidor da capital. Além disso, a empresa foi condenada a revisar as faturas com base na média de consumo dos últimos 12 ciclos e a emitir novas faturas, além de indenizar o autor da ação.

A decisão consta no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (1). Na ação o morador de Cuiabá contou ter recebido faturas com valores elevados, sem justificativa plausível. A decisão, proferida pela juíza Leiga Keylla Pereira Okada e homologada pela Juíza de Direito Glenda Moreira Borges, que considerou que os valores das faturas estavam acima da média, conforme análise do extrato da matrícula do imóvel da autora.

A concessionária, por sua vez, argumentou que as faturas estavam corretas e baseadas na medição regular do hidrômetro da residência. No entanto, a análise do juizado concluiu que não havia comprovação de irregularidade por parte da requerente.

A decisão destaca que, diante da falta de prova de qualquer prática irregular ou vazamento que justificasse os valores exorbitantes, as faturas foram declaradas inexigíveis. Além disso, a Águas Cuiabá S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, devido à inclusão dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito e à suspensão do fornecimento de água.

“Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por NADJA GLORIA GONCALVES em desfavor de AGUAS CUIABA S.A. – CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO para: 1. DECLARAR inexistente os débitos dos meses de 09, 10 e 11 de 2023, que totalizam o montante de R$ 1.565,18 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos); 2. DETERMINAR que a reclamada proceda a revisão das faturas com base na média de consumo dos últimos 12 ciclos anterior ao lapso impugnado, bem como emita novas faturas com vencimento em 45 dias a partir da data de sua juntada nos autos; 3. CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC.IBGE a partir dessa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4. TORNAR definitiva a liminar deferida nos autos, sem imposição de multa; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95”, determinou.

Fonte:  odocumento.com.br


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