O juiz Fernando da Fonsêca Melo, do juizado especial cível e criminal de Barra do Garças, negou o pedido de indenização de R$ 20 mil feito pelo ex-candidato a deputado estadual Moacir Couto, contra a influenciadora digital Bianca Freitas, a título de danos morais.
Nesta quinta-feira (29) a influencer se manifestou sobre a decisão em seu perfil no Instagram, onde tem 35 mil seguidores. “Eu espero que todas as pessoas públicas, todos os políticos aprendam não só a lidar com as críticas, mas a responderem perguntas. Isso é o mínimo que a população espera de vocês”, desabafou.
Na ação, o político acusava a blogueira de ter feito comentários difamatórios para ferir sua honra durante campanha eleitoral de 2022. No pleito Moacir obteve teve apenas 12.901 votos e não conseguiu ser eleito. Hoje, o político ocupa o cargo de assessor parlamentar do deputado federal Emanuelzinho (MDB).
De acordo com os autos do processo, Bianca teria feito comentário em uma postagem no Facebook respondendo aos elogios de uma seguidora de Fernando, dizendo: “Esse é aquele que era diretor da Sema? Que responde a um processo por diminuir multas em troca de carros para vender em seu estacionamento? Aquele que está recebendo apoio de Emanuel Pinheiro, que foi pego 3 anos atrás colocando propina dentro do paletó? Entendi… pode deixar que no dia 02 de outubro eu me lembrarei dele sim”, escreveu a influencer.
O ex-candidato então entrou com ação na Justiça pela suposta difamação, e pedindo reparação de de R$ 20 mil pelo dano causado a ele, bem como a retirada do comentário e que Bianca fosse proibida de fazer qualquer menção com seu nome. No último dia 12 de junho, a Justiça, no entanto, não se convenceu dos argumentos apontados pelo ex-candidato e deu ganho de causa à influencer.
Conforme o magistrado, em sua análise, Fernando da Fonsêca era candidato à época dos fatos e, portanto, pessoa pública. O magistrado também não se convenceu de que o tom provocativo do comentário feito por Bianca tenha tido cunho de calúnia ou difamação, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão.
Ele também não enxergou qualquer violação à honra objetiva ou subjetiva do autor que fosse suficiente para compensações financeiras, menos ainda para justificar restrição à livre expressão do pensamento. “Saliente-se, por oportuno, que não restando comprovado o suposto constrangimento, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe”, disse o magistrado ao proferir a sentença.
Fonte: odocumento.com.br