Por unanimidade, o Plenário considerou que a norma de Mato Grosso contraria o princípio da isonomia
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o dispostivo de uma lei de Mato Grosso que fixava o tempo de serviço público como um dos critérios para aferição de antiguidade de membros do Ministério Público Estadual.
A decisão foi dada durante sessão virtual finalizada no último dia 30 de junho e atendeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Conforme a ADI, a Lei Complementar 416/2010 estabelecia o tempo de serviço público como um dos critérios para aferição da antiguidade de promotores e procuradores de Justiça.
O antiguidade é um dos critérios para promoção dentro da carreira
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aplicou o entendimento da Corte de que compete à União fixar normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público e dos defensores públicos estaduais, incluindo regras que tratem de antiguidade e de remoção.
Barroso explicou que essa posição está sedimentada em relação à magistratura, no sentido de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é a única fonte legítima para fixar regras que cuidam da situação funcional dos juízes no país, e essas premissas são extensíveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
O relator reconheceu, também, violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma estadual, ao considerar um aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, estabeleceram discriminação injustificada.
Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).