Juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti determinou que o Estado de Mato Grosso pague a correção monetária referente à remuneração do mês, ou dos meses, eventualmente quitados em atraso. Além disso mandou o Governo pagar os salários de todos os servidores sempre no décimo dia do mês.
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O Sindicado dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) entrou com uma ação declaratória com cobrança e dano moral coletivo contra o Estado de Mato Grosso pedindo que os salários sejam sempre pagos no dia 10 de cada mês, bem como que os servidores recebam a correção e juros em caso de atraso.
Conforme citado pelo Sindepo, o Governo anunciou que a partir de janeiro de 2019, início da gestão Mauro Mendes, o pagamento dos salários dos servidores públicos seria escalonado em várias datas de pagamento, sendo que os que recebiam salários superiores a R$ 6 mil receberiam apenas no dia 30 de janeiro.
Desta forma o salário dos delegados referente a dezembro de 2018, que deveria ser pago até o dia 10 de janeiro de 2019, só seria pago com 20 dias de atraso, o que segundo o sindicato é inconstitucional. Argumentou que a Constituição do Estado de Mato Grosso prevê o pagamento até o dia 10.
“Existe afronta ao direito dos seus filiados integralidade, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, uma vez que é desumano o atraso dos salários, enfatizando que o requerido está descumprindo os direitos laborais básicos previstos na CF/88, causando dano material e moral aos seus filiados, uma vez que estes não podem honrar com os compromissos financeiros e pessoais assumidos”, alegou.
Além do pagamento no dia 10, o Sindepo pediu a condenação do Estado ao pagamento da correção e juros de 1% ao mês (IPC-a) referentes aos dias de atraso. Também requereu o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O Governo se justificou dizendo que o escalonamento dos pagamentos ocorreu por causa das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado e que, para evitar atrasos em todo o funcionalismo público, houve a necessidade de definir um calendário de pagamento, privilegiando os servidores que recebem menos.
Ao julgar os pedidos do sindicato a magistrada considerou o artigo 147 da Constituição Estadual, que estabelece o pagamento no dia 10, e o artigo 69 do Estatuto dos servidores estaduais, que define a mesma data.
“A Administração Pública está estritamente vinculada à lei, de modo que, se não houver previsão legal, nada pode ser feito”, explicou a magistrada.
Ela ainda afirmou que as remunerações possuem proteção constitucional pois são destinadas a suprir as necessidades básicas do trabalhador e por isso o seu atraso viola garantias fundamentais constitucionais, como a dignidade da pessoa humana.
“O salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família. É absolutamente comum que os servidores públicos realizem gastos parcelados e assumam prestações e, assim, no início do mês, possuam obrigação de pagar planos de saúde, estudos, água, luz, cartão de crédito, etc. Como fariam, então, para adimplir esses pagamentos? Quem arcaria com a multa e os juros, que, como se sabe, costumam ser exorbitantes, da fatura do cartão de crédito, da parcela do carro, entre outros?”.
Com relação ao pedido de pagamento de juros, a juíza esclareceu que não há previsão legal para isso. Já sobre o pedido de indenização por danos morais coletivos ela entendeu que o atraso não é suficiente para configurar abalo moral. Com isso ela determinou apenas o pagamento da correção monetária e que os pagamentos sejam feitos no dia 10.
“Não se ignora que existiu a crise econômica enfrentada pelo Estado de Mato Grosso, à época dos fatos, crise que igualmente atingiu outras unidades da Federação[…]. Assim, o pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais devem ser pagos na forma prevista na Constituição Estadual e na LC n. 04/1990, ou seja, até o dia 10 do mês subsequente, sendo este um direito garantido a todos os servidores do Estado de Mato Grosso, sem exceção”
Fonte: gazetadigital.com.br