O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) instituiu o projeto Pauta Limpa 2024, com o objetivo de aprimorar continuamente a administração da justiça e a prestação jurisdicional. A iniciativa contém metas próprias do Tribunal, em observância ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à razoável duração do processo, conforme preconiza a Constituição Federal.
O projeto foi instituído por resolução publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (21), e atende à necessidade de priorizar os julgamentos de processos que possam implicar inelegibilidade antes dos registros de candidaturas das eleições.
Também define indicadores regionais de prestação jurisdicional, bem como metas bianuais de desempenho, desafiadoras e alcançáveis, com base no estoque processual, nos recursos humanos e tecnológicos disponíveis e nos dados históricos de produtividade.
As metas do Pauta Limpa consistem em: identificar e julgar, com prioridade, os processos que possam implicar na não diplomação, na perda de mandato eletivo ou em qualquer causa de inelegibilidade; julgar, observando a razoável duração do processo, as prestações de contas eleitorais; julgar, observando a razoável duração do processo, as prestações de contas anuais de partidos políticos; e cumprir as sentenças e concluir as execuções fiscais, observando a razoável duração do processo.
Conforme a resolução, a Justiça Eleitoral de Mato Grosso deve fomentar a apreciação dos processos, quando de competência de outros órgãos de julgamento, visando à ampla efetividade da Lei da Ficha Limpa.
Os indicadores, no âmbito dos cartórios eleitorais, são: julgamento de processos prioritários na primeira instância; julgamento de prestações de contas eleitorais na primeira instância; julgamento de prestações de contas anuais de partidos políticos na primeira instância; arquivamento definitivo de processos de execução fiscal na primeira instância.
Já no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, os indicadores são: julgamento de processos prioritários na segunda instância; julgamento de prestações de contas eleitorais na segunda instância; julgamento de prestações de contas anuais de partidos políticos na segunda instância; arquivamento definitivo dos processos em fase de cumprimento de sentença na segunda instância.
Fonte: atribunamt.com.br