MT: DANOS MATERIAIS: Juiz condena seguradora a pagar cliente após se recusar a substituir carro furtado

MT:  DANOS MATERIAIS:  Juiz condena seguradora a pagar cliente após se recusar a substituir carro furtado
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Em decisão publicada no Diário de Justiça de quinta-feira (8), o juiz Ramon Fagundes Botelho, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a seguradora Aliança Brasil – Clube de Assistência e Benefícios do Brasil a ressarcir um cliente que teve que gastar com aluguel de um veículo, após a empresa se recusar a substituir seu automóvel furtado.

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L.G.S. entrou com uma ação de obrigação de fazer, com perdas, e danos materiais e morais contra a seguradora narrando que trabalha como representante comercial e não tinha recursos financeiros para comprar o carro, por este motivo seu irmão lhe emprestou um Chevrolet Onix sob a condição de fazer um seguro.

Ele firmou um contrato com a Aliança Brasil, com vigência indeterminada, sendo que o valor da cobertura em caso de perda total, roubo ou furto era de R$ 35.084,00.

O carro foi furtado em julho de 2017 e após acionar a empresa e mesmo apresentando todos os documentos, teve sua cobertura negada. Por causa disso, ele teve que pagar o aluguel de outro veículo para continuar trabalhando.

Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, restituição do valor gasto no aluguel do carro e que disponibilize um veículo reserva.

Em sua defesa a seguradora alegou que a recusa se deu porque o cliente só realizou o pagamento da mensalidade que tinha vencimento em junho de 2017, no dia 20 de julho do mesmo ano, ou seja, dia do furto. Por causa disso, ele estava sem cobertura de seguro no dia do fato, só vindo a retornar no dia 21 de julho.

O juiz, porém, disse que não há no processo comprovação de que o cliente foi notificado da suspensão da cobertura, sendo então indevida a negativa do pagamento.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado considerou que o pagamento seria indevido. Como ele desembolsou R$ 692 com aluguel de outro veículo, o juiz entendeu que este é o valor que a empresa deve pagar ao cliente.

“Somente alegou de forma genérica que deixou de auferir renda devido ao fato de estar sem meio de locomoção […] As frustrações e inconvenientes relacionados a negativa, isoladamente, não extrapolam os aborrecimentos corriqueiros do cotidiano”, considerou.

Ele julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a Aliança Brasil a pagar apenas a indenização por danos materiais, no valor gasto com o aluguel de veículo.

Fonte:  gazetadigital.com.br


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