MT: DANO DE R$ 80 MILHÕES: TJ nega novo recurso e mantém procurador como réu em ação

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Dorgival Veras de Carvalho tenta do polo passiva da ação por improbidade movida pelo MPE

O procurador do Estado, Dorgival Veras de Carvalho

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou novo recurso do procurador aposentado do Estado, Dorgival Veras de Carvalho, e o manteve réu em uma ação derivada da Operação Ararath por suposto ato de improbidade administrativa.

A decisão é assinada pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e foi publicada nesta quinta-feira (3);

A ação apura suposto dano ao erário no pagamento indevido de aproximadamente R$ 80 milhões de juros à empresa Encomind. Além dele, outras dez pessoas físicas e jurídicas são réus na ação por improbidade.

De acordo com Ministério Público Estadual (MPE), a empresa Encomind, para receber créditos do Estado, aceitou participar de fraude na qual os valores efetivamente pagos pela administração pública eram muito superiores ao devido, retornando grande parte destes recursos em benefício dos agentes públicos envolvidos, “os quais se utilizaram do dinheiro inclusive para pagamento de operações de empréstimos pessoais realizados junto a agiotas”

No novo recurso, denominado embargos de declaração, o procurador tentava reverter decisão dada pela própria Helena Maria, que em junho negou inocentá-lo.

Ele alegou que a decisão da desembargadora era “omissa”, uma vez que não apreciou a sentença dada em ação penal, que investigou o mesmo fato, e na qual foi considerado inocente.

Na decisão, a desembargadora afirmou que a alegação foi devidamente apreciada, ainda que por fundamento diverso daquele sustentado por ele.

“Evidencia-se, assim, que, a parte Embargante [Dorgival] na verdade pretende a rediscussão da matéria, e tal pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, que constitui instrumento processual que tem por escopo eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre questão cujo pronunciamento se impunha na decisão ou, ainda, de  corrigir evidente erro material, conforme dicção do Art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso presente, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a alegada omissão, ou obscuridade, ou erro material, ou contradição”, escreveu.

“Desse modo, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, e, para evitar a oposição de novos Embargos de Declaração, desde já considero devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pela parte Embargante. Por essas razões, rejeito os embargos declaratórios”, decidiu.

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Fonte:    midianews.com.br


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