MT: Banco terá que indenizar cliente que teve nome negativo indevidamente por suposto débito no cartão de crédito

MT:  Banco terá que indenizar cliente que teve nome negativo indevidamente por suposto débito no cartão de crédito
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O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, do 6º Juizado Especial Cível De Cuiabá, condenou o banco Bradesco a indenizar um morador da capital em R$ 7 mil a título de danos morais, por ter negativado o nome por uma dívida jamais adquirida com o banco no valor de R$ 2,7 mil.

A decisão foi publicada na sexta-feira (30), no Diário de Justiça do Estado. Nela, o autor da ação narra que foi surpreendido com o débito e a negativação de seu nome e ao procurar o Bradesco, não teve êxito em solucionar o problema.

A defesa do banco, por sua vez, nega e diz que a dívida era referente a um débito no cartão de crédito, não havendo qualquer ilicitude na negativação do nome, e pediu a improcedência da ação.

Em sua análise, o magistrado ressaltou que ficou comprovada a relação entre o Bradesco e o morador da capital, o que levou a necessidade de ambas as partes apresentarem provas nos autos do processo. O autor da ação prontamente apresentou as informações solicitadas, porém o banco não conseguiu comprovar de fato que havia um débito entre as partes.

“Destarte a requerida não trouxe qualquer prova para justificar a negativação do patronímico do autor, seja um extrato da operação, um contrato justificando o débito ou outro documento comprobatório, apenas faturas isoladas não possui o condão de comprovar a legalidade do débito. A simples conduta consistente em incluir da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral”, disse o magistrado.

Com isso, segundo o juiz se faz necessária a reparação moral ao autor, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência reiterada de atos lesivos, que implique locupletamento sem causa ao credor e que nada signifique financeiramente ao devedor.

“Diante disso, levando-se em consideração o período em que o nome da parte autora esteve protestado, entendo que o montante de $ 7.000,00 satisfaz os requisitos acima elencados”, determinou.

Fonte:  odocumento.com.br


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