Juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público de Mato Grosso em uma ação de improbidade administrativa contra Françoilson Everton Pop Almeida da Cunha, apresentador da TV Cidade Verde, na qual foi acusado de utilizar servidores públicos da Câmara Municipal de Cuiabá para o desempenho de atividades no “Programa Cidade 40 Graus”. Ele também determinou o desbloqueio de R$ 866.272,07.
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O MP buscava a condenação de Pop pelos atos de improbidade, que resultaram em enriquecimento ilícito e danos ao erário. Além da condenação, pediu a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário do prejuízo causado no valor de R$ 866.272,07.
Segundo o MP, enquanto foi vereador por Cuiabá, Pop utilizou servidores contratados pela Câmara em seu programa de TV, bem como apropriou parcela dos salários de servidores comissionados para o pagamento de outros colaboradores, que também trabalhavam no programa, mas não eram contratados pelo Legislativo Municipal.
Foram citadas várias ações trabalhistas sobre reconhecimento de vínculo empregatício com a TV Cidade Verde, de trabalhadores da Câmara que teriam atuado no programa de TV do então vereador.
“O Ministério Público ressalta que as aludias reclamações trabalhista foram julgadas improcedentes, não tendo sido reconhecido os vínculos empregatícios com a empresa ‘TV Cidade Verde’”, citou o juiz.
Uma servidora ainda entrou com ação na Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital alegando que tinha que repassar parte do seu salário todos os meses, sofrendo um prejuízo total de R$ 8.050,00.
O MP informou também que uma decisão judicial deferiu o pedido liminar de bloqueio de bens de Pop no valor de R$ 866.272,07.
Ao analisar os pedidos, o magistrado considerou que ou os assessores atuavam realizando matéria de interesse do parlamentar, no interesse do mandato, ou atuavam em benefício próprio, obtendo divulgação de seus trabalhos “não ficando devidamente comprovado que os servidores eram remunerados pela Câmara para o desempenho de atividades privadas”.
“É importante repisar que o cargo de assessoramento de agente político, notadamente de vereador, não está adstrito à Câmara, pois, vereador é vereador o tempo todo, não se tratando aquele cargo comissionado de uma atividade técnica. Ademais, as declarações do réu em audiência, de que os seus assessores se beneficiavam da exposição no programa, pois também atuavam no meio artístico, ou como DJ ou como promotor de eventos, foram corroboradas pelas testemunhas”.
O juiz ainda disse que há dúvida quanto à prática de ato de improbidade, e pela falta de provas contundentes ele julgou improcedentes os pedidos do MP e revogou a decisão que bloqueou bens do apresentador Everton Pop.
“Partindo de tais premissas, dos elementos conflitantes apresentados pela acusação e defesa, dando margem à dúvida da prática de ato de improbidade […] entendo dever ter plena aplicação no presente caso o Princípio do in dubio pro reu, já que as provas apresentadas e produzidas não forem capazes de convencerem completamente pela culpabilidade do autor do alegado ato de improbidade administrativa”.
Fonte: gazetadigital.com.br