A Justiça julgou improcedente a ação civil pública proposta contra o senador e ministro Carlos Fávaro por improbidade administrativa, proposta em 2018, pelo Ministério Público de Mato Grosso. A decisão foi proferida no dia 15 de dezembro pelo juiz Bruno D ‘Oliveira Marques da Vara Especializada em Ações Coletivas.
A decisão acolheu a tese de defesa que sustentou a ausência de improbidade , pois não restou comprovado qualquer ação comissiva ou omissão que pudesse caracterizar ato atentório aos princípios da administração pública.
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Consultados, os advogados Leandro Facchin e Gilberto Gomes da Silva, responsáveis pela defesa do ministro, que na época, respondia pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), disseram que os argumentos .foram contundentes e esclarecedores. “Nas contestações, conseguimos convencer o Ministério Público que não existiu ato passível de justificar a imputação de improbidade nas ações de Carlos Fávaro, que na época era secretário da pasta”, pontua Facchin.
Na decisão, consta que o Ministério Público Estadual se manifestou pela extinção do processo em relação a todos os requeridos, sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “… não se verifica mais a existência de prática de atos atentatórios à probidade administrativa aptos a ensejarem a continuidade desta ação nos termos da Lei no 8.429/92.”
No entanto, o juiz decidiu por julgar o mérito da ação, considerando que Carlos Fávaro não praticou os atos que lhe foram imputados.
A ação
Na ação inicial, o Ministério Público relata que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por meio de ações fiscalizatórias no Parque Estadual Ricardo Franco, realizou três operações até junho de 2016, com levantamentos e vistorias, resultando na lavratura de 55 autuações por danos ambientais praticados pelos proprietários de fazendas no local.
Na época, o MP alegou que o trabalho de fiscalização foi prejudicado pelos requeridos, que teriam praticado “condutas dolosas com o fim de obstaculizar a ações necessárias para implantar, gerir e fiscalizar, efetivamente, o Parque Estadual Serra Ricardo Franco”, incidindo em evidente “violação ao dever de ofício e aos princípios administrativos, com o nítido propósito de proteger os proprietários localizados no interior da Unidade de Conservação e encobrir os danos e crimes ambientais dos mesmos” , consta em um dos trechos da decisão.
“Mas com os argumentos apresentados na defesa, ficou demonstrado que não houve condutas dolosas ou lesivas e, com isso, o juiz acolheu e declarou a improcedência da ação”, enfatiza o advogado Gilberto Gomes da Silva.
Fonte: copopular.com.br