Nilson havia sido beneficiado com prescrição, mas sentença foi alterada após recurso do MPE
Numa sentença embasada por jurisprudências de três diferentes cortes do Poder Judiciário (TJMT, STJ e STF), a juíza Ana Cristina da Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, tornou sem efeito uma decisão de outro magistrado que havia dando prescrição no caso para Nilson Roberto Teixeira, contador e ex-gerente da Confiança Factoring do bicheiro João Arcanjo Ribeiro, e impôs ao réu uma condenação de 11 anos e 8 meses de prisão pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Ela acolheu recurso do Ministério Público Estadual (MPE), que questionou da extinção da punibilidade que fora decretada em sentença assinada em 11 de setembro de 2018 pelo juiz Marcos Faleiros da Silva.
O MPE pediu a reforma da sentença no tocante a extinção de punibilidade de Nilson Teixeira pela prescrição virtual. “Verifica-se que o magistrado competente à época, reconheceu a extinção do processo por falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, em face do acusado Nilson Roberto Teixeira. A respeito da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral 602527, firmou o tema 239, com a seguinte tese: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”, escreveu Ana Cristina Mendes.
A ação penal remete aos esquemas de corrupção na Assembleia Legislativa, onde dezenas empresas fantasmas recebiam dinheiro sem prestar serviços ou fornecer produtos e posteriormente os cheques eram descontados na factoring de João Arcanjo Ribeiro. Tais crimes foram investigados na Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2022 gerando diversas ações penais e cíveis contra os envolvidos, tendo em comum os ex-deputados José Geraldo Riva e um grupo de servidores do Legislativo Estadual.
A denúncia aponta que os participantes do esquema causaram um prejuízo de R$ 3,3 milhões aos cofres públicos, em decorrência de pagamentos efetuados à empresa de fachada, C.P.T. Almeida. Diz a denúncia do Ministério Público Estadual que os denunciados eram associados entre si de modo permanente com o fim de praticar crimes, apropriando-se de recursos estaduais, bem como forjavam operações comerciais entre a Assembleia Legislativa Estadual e a empresa fantasma.
“Os fatos ocorreram entre dezembro de 1999 e dezembro de 2002, tendo como cenário a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, envolvendo os mesmos agentes”. Nilson era contador e gerente da Confiança Factoring, utilizada para descontar cheques emitidos de contas da Assembleia Legislativa para empresas de fachada.
Dessa forma, segundo o MPE, a factoring de Arcanjo promovia a lavagem do dinheiro público desviado. Na decisão anterior, assinada pelo juiz Marcos Faleiros, foram condenados os réus Geraldo Lauro (ex-chefe de gabinete de Riva) e os contadores e irmãos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, que eram responsáveis pela abertura das empresas fantasmas usadas nas fraudes.
O réu Juracy de Brito foi absolvido enquanto Roberto Teixeira e Guilherme da Costa Garcia (com mais de 70 anos) tiveram extintas as punibilidades. Em seu despacho assinado na última segunda-feira (9), a juíza Ana Cristina Silva Mendes julgou procedente o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e também citou trechos de julgamentos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendem como inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada.
“Diante do Exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, acolho o recurso interposto para afastar a extinção da punibilidade em relação aos crimes do art. 312, caput, do CP, e art. 1º, § 1º, da Lei 9613, declarada r. sentença de fls. 3010/3030, em face do réu Nilson Roberto Teixeira, por consequência, dou continuidade a marcha processual e passo a análise do mérito quanto ao delitos de Peculato (art. 312, caput, do CP) e Lavagem de Dinheiro (art. 1º, § 1º, da Lei 9613/98)”, decidiu a magistrada da 7ª Vara Criminal.
Fonte: www.folhamax.com