Vice-presidente do Tribunal de Justiça, a desembargadora Maria Erotides Kneip negou um recurso da Concessionária Rota do Oeste S.A. contra a decisão que a condenou a indenizar seguradora de um motorista que atropelou uma anta na rodovia em janeiro de 2021.
Empresa foi condenada na 3ª Vara Cível de Cuiabá e depois recorreu à Terceira Câmara de Direito Privado, que rejeitou o recurso. Concessionária, então, entrou com um recurso especial contra o acórdão da Terceira Câmara.
Na decisão em que condenou a Rota do Oeste, o juiz considerou o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, que definem que “há obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados aos particulares” e que “faz parte da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que administra rodovia pedagiada evitar a invasão de animais na pista de rolamento”.
Magistrado entendeu que a concessionária não conseguiu demonstrar nada que a excluísse dessa responsabilidade, pelo contrário, ficou comprovado o “seu comportamento omissivo” por não ter adotado as medidas preventivas necessárias para evitar a invasão de animais na pista. Ela foi condenada a pagar indenização de R$ 12,3 mil, mais os juros.
No recurso encaminhado à vice-presidente do TJ, a Rota do Oeste argumentou que “não concorreu para causar o evento danoso e que a culpa de sua ocorrência é alheia a sua vontade”.
Desembargadora citou que o problema ocorreu pela entrada repentina da anta na pista e que existe uma norma que analisa a responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento. Isso, no entanto, não se aplica a este caso, já que o acidente foi causado por um animal silvestre.
Ela também explicou que este recurso exigiria uma revisão da conclusão das outras instâncias, com reexame do quadro fático-probatório dos autos, mas há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que este recurso não serve para isso.
“Sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. […] Ante o exposto, inadmito o recurso especial”, decidiu a desembargadora Maria Erotides.
Fonte: gazetadigital