Configura falha na prestação de serviço banco que induz cliente a erro ao contratar empréstimo

Configura falha na prestação de serviço banco que induz cliente a erro ao contratar empréstimo
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Configura falha na prestação do serviço a conduta do banco que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. Esse é o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os argumentos de um cliente de um banco e determinou a conversão da contratação para empréstimo consignado (Apelação Cível 1002753-21.2019.8.11.0015).
Essa conversão deverá levar em consideração a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza. Deverá haver restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja a comprovação. Apesar de o cliente ter pleiteado indenização por danos morais, a câmara julgadora entendeu não ter restado demonstrado os requisitos da reparação civil, não sendo cabível essa indenização.
Consta dos autos que o cliente ajuizou, em Primeira Instância, uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais. Essa ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado nas sanções concernentes à litigância de má-fé, com o pagamento de multa na proporção equivalente a 10% sobre o valor da causa. Foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No recurso, o cliente – um policial militar – contou que tomou ciência da existência de descontos em sua folha de pagamento identificados como “Cartão de Crédito”, no valor de R$314,14. Ele alegou que não teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado. Sustentou abusividade na cobrança de juros e afirmou que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito. Defendeu ainda a ocorrência de danos morais e requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o cliente provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar seu holerite, que demonstra os descontos efetuados. “Assim, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, ao requerido incumbia o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, como estabelece o inciso II do mesmo artigo. Embora o banco tenha apresentado cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, tal documento não reveste de validade o negócio jurídico que ensejou o desconto na folha de pagamento da parte requerente”, assinalou o relator.
O magistrado enfatizou que a Quarta Câmara de Direito Privado, em recente técnica de julgamento proferido no recurso de Apelação Cível n. 1010568-54.2020.8.11.0041, firmou novo entendimento acerca dessa matéria. “Restou determinado que nos casos de contratação de cartão de crédito consignado, em que o consumidor acredite se tratar de empréstimo consignado regular, será o caso de converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, com a consequente alteração das taxas de juros, bem como de restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.”
Conforme o magistrado, percebe-se que o pacto firmado gera uma dívida, de fato, impagável, já que a taxa de juros aplicada corresponde ao valor total da prestação consignada e impede a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente oneroso ao consumidor. “Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse.”
Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e a desembargadora Serly Marcondes Alves.
Lígia Saito
 TJMT

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