Em decisão unânime, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um banco a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente alvo de cobrança vexatória de um débito. E-mails de cobrança foram remetidos à caixa postal da empresa onde ele trabalha, que era acessada por outros funcionários da empresa (Apelação Cível n. 1009488-13.2020.8.11.0055).
O recurso foi apresentado pelo banco contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Tangará da Serra. Na ação, pleiteou a reforma da sentença falando que o cliente não entrou em contato pelas vias administrativas para tentar solucionar a questão, alegando não haver motivos para a indenização solicitada. Afirmou que o cliente deixou de anexar provas capazes de comprovar suas afirmações, na medida em que não comprovariam a existência de ligações bem como do acesso de terceiros ao seu e-mail pessoal.
Disse ainda que por não ter comprovado o conteúdo vexatório dos e-mails, os fatos narrados não gerariam indenização a título de danos morais, pleiteando o afastamento da condenação. Em caso de manutenção da fixação de indenização por danos morais, pediu a redução do valor fixado.
“Compulsando os autos e analisando as provas juntadas, em que pese os argumentos apresentados no Recurso de Apelação, tem-se que não assiste razão à parte apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Barbosa Farias. Em relação à alegação acerca da ausência de comprovação de reclamação prévia, o magistrado explicou que a inexistência de reclamação prévia pela via administrativa não obsta o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional.
Conforme o relator, a cobrança de débito é ato lícito e está protegida pela excludente do exercício regular de direito, constante no inciso I do artigo 188 do Código Civil. “Contudo, o excesso na atividade de cobrança passa a representar o ilícito civil – abuso de direito – conforme dispõe o artigo 187 do mesmo código. Isto porque, a cobrança do credor não pode expor o devedor ao constrangimento, ou colocá-lo em situação ridícula ou embaraçosa, ou mesmo sofrer qualquer tipo de ameaça física ou moral.”
O magistrado ressaltou ainda o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
O desembargador Sebastião Farias salientou que o autor da ação comprovou os fatos constitutivos do seu direito, visto que anexou cópias de e-mails das cobranças vexatórias no seu local de trabalho, “bem como que tal infortúnio passou a prejudicá-lo perante a empresa em que labora (id 106271737), fatos incontroversos.”
“No caso concreto, as provas produzidas nos autos foram suficientes à comprovação da ocorrência de cobrança vexatória do débito, através dos e-mails remetidos à caixa postal da empresa onde o autor trabalha, envolvendo terceiros estranhos à relação contratual. Desse modo, verificado o evento moralmente danoso, com a cobrança vexatória do débito por meio de envio de e-mail ao local do trabalho, surge a necessidade de reparação do prejuízo, sem se cogitar de sua prova”, enfatizou.
Além de manter a condenação por danos morais, a Primeira Câmara majorou os honorários advocatícios, de 15% para 20% sobre o valor da condenação.
Lígia Saito
TJMT