Conselheiro do Tribunal de Conta do Estado (TCE), Sergio Ricardo, indeferiu pedido de medida cautelar feito pela empresa Soul Propaganda Eireli para suspender a concorrência pública n.º 001/2021 realizada pela Secretaria de Comunicação do Estado (Secom).
O certame tem como objeto a contratação de 5 agências de publicidade para a prestação de serviços técnicos, visando a elaboração de projetos e campanhas do Executivo Estadual, no valor estimado de R$ 90 milhões.
O conselheiro ressaltou que, devidamente notificada, a gestora da secretaria apresentou manifestação, defendendo a impossibilidade da concessão da medida cautelar, uma vez que seus requisitos não estariam preenchidos, pois a concorrência pública já se encontra suspensa por decisão judicial proferida em mandado de segurança impetrado pela própria autora da representação.
“Neste contexto, considerando a comprovação de que o órgão licitante promoveu a suspensão do certame questionado, tal circunstância resulta na perda do objeto da medida cautelar concedida em regime plantão, pois o referido provimento não terá qualquer eficácia ou utilidade”, sustentou o relator.
O conselheiro destacou ainda que os requisitos necessários para se conceder a providência de natureza cautelar são o fumus boni iuris e o periculum in mora, que devem estar presentes simultaneamente, sob pena de seu indeferimento.
“No caso dos autos, não há se falar na ocorrência do periculun in mora, pois inexiste a possibilidade de risco ao resultado útil do processo, haja vista que o certame já se encontra suspenso, por força da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001869-32.2022.8.11.0000, portanto, ausente o dano potencial”, argumentou.
Frente ao exposto, Sérgio Ricardo revogou o Julgamento Singular n.º 093/GAM/2022, disponibilizado em 3 de março, e indeferiu a medida cautelar pleiteada pela Empresa Soul Propaganda Eireli. O Julgamento Singular n° 161/SR/2022 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira (11).
Fonte: gazetadigital.com