Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) o ministro André Mendonça reverteu uma decisão que havia garantido a estabilidade a um ex-servidor público que não foi aprovado em concurso. Apesar de ter trabalhado 34 anos no serviço público, o magistrado pontuou que ele não tem direito aos mesmos benefícios que servidores concursados.
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De acordo com os autos, o servidor N.R.F. foi admitido no Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso em junho de 1987 para exercer o cargo de auxiliar de escritório (Faixa-A). Posteriormente, por meio de um decreto de 2011, foi concedida a ele a estabilidade no serviço público, sento enquadrado como agente de Desenvolvimento Econômico Social (Nível 9, Classe D).
O Ministério Público de Mato Grosso entrou com um recurso extraordinário contra o acórdão que manteve a estabilidade do servidor aposentado, que considerou a demora do Estado em tomar alguma providência e também os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da teoria do fato consumado.
Apesar de entender que não há prescrição para atuação do MP, para ajuizar a ação civil pública por violação de princípio constitucional, o juízo entendeu que outros princípios constitucionais devem ser observados.
“O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça […], em diversas oportunidades já se manifestaram pela possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais, uma vez que, diante do longo lapso temporal entre a investidura no cargo público e o ajuizamento da ação civil pública, há necessidade de se privilegiar relações consolidadas no tempo[…], em detrimento da postura omissa do Estado quanto à adoção de providências céleres no sentido de regularizar tais situações”, diz trecho da decisão contestada.
A Justiça considerou também que a declaração de invalidade da estabilidade, com extinção repentina do vínculo funcional, resultaria na abrupta interrupção do pagamento de subsídio após 34 anos de serviços prestados, sendo que ele “terá grande dificuldade em continuar suprindo as suas necessidades básicas de subsistência, ante as adversidades que encontrará para se inserir no mercado de trabalho e obter novas fontes de renda”.
O MP, no entanto, recorreu ao STF reforçando que artigos da Constituição Federal foram violados, destacando que o servidor não se encaixa na regra de 5 anos de serviços ininterruptos no serviço público na data da promulgação da Carta Magna em 1988.
“Os princípios da segurança jurídica e boa-fé não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores efetivados sem concurso público”, argumentou o MP, defendendo que as contribuições dele deverão ser averbadas junto ao INSS.
Ao analisar o caso o ministro citou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional não se equiparam aos efetivos, tendo apenas o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foram admitidos, não fazendo jus aos benefícios específicos dos efetivos. Ele acolheu os argumentos do MP e reformou a decisão.
“Em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de assentar que os efeitos da estabilidade não se igualam aos da efetividade decorrente da prévia aprovação em concurso público, de tal sorte que alguns benefícios são previstos apenas para servidores efetivos. […] pertencem ao Regime Próprio de Previdência Social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as respectivas autarquias e fundações, é inviável a inclusão do servidor aposentado no RPPS, devendo os proventos permanecerem a cargo do INSS”.
Fonte: gazetadigital.com.br