MT: Por unanimidade, TJ suspende condenação de quatro ex-vereadores por improbidade administrativa

MT:   Por unanimidade, TJ suspende condenação de quatro ex-vereadores por improbidade administrativa
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Ex-parlamentares foram condenados em 2018 por promoverem um “rodízio” a partir de atestados médicos supostamente falsos que recomendavam seus afastamentos

Conteúdo/ODOC – A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou, por unanimidade, as condenações dos ex-vereadores de Cuiabá Marcelo Ribeiro Alves, Luiz Domingos de Carvalho, João Malheiros e Rinaldo de Almeida, por ato de improbidade administrativa.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça. Os desembargadores seguiram o voto do relator,  juiz convocado Edson Dias Reis.

Os ex-parlamentares foram condenados em 2018 por promoverem um “rodízio” na Câmara, entre 1996 e 2000, a partir de atestados médicos supostamente falsos que recomendavam seus afastamentos.

De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), o intuito dos ex-vereadores, segundo o era beneficiar os suplementes e continuarem recebendo salários.

Eles foram sentenciados ao pagamento das quantias recebidas indevidamente, suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos e proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.

No voto, o relator citou a nova Lei de Improbidade Administrativa afirmando que não há provas nos autos que comprovem que os ex-parlamentares agiram com dolo.

Segundo ele, “a mera descrição da conduta de usufruir de licença médica para tratamento de saúde pelo prazo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, desacompanhada de comprovação de que tenha havido o dolo específico de causar dano ao erário, se mostra insuficiente a caracterizar o ato improbo”.

“No caso, ainda ressalto que todos os apelantes apresentaram atestados médicos ao setor próprio na Câmara de Vereadores da Capital e então tiveram deferidos seus afastamentos pelo prazo médico estipulado. Somente após tal deferimento, houve a convocação dos respectivos suplentes, seguindo o procedimento previsto em Regimento Interno daquela casa legislativa”, escreveu.

“Dessa forma, havendo a previsão do afastamento para tratamento de saúde em regulamento interno, como mencionado em r. sentença, bem como no r. Acórdão de julgamento, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos apelantes”, votou.

Fonte:  odocumento.com.br

 


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