MT. TEM PASSAGENS NA POLÍCIA. STF nega recurso de candidato a policial penal que reprovou na investigação social

MT.  TEM PASSAGENS NA POLÍCIA.   STF nega recurso de candidato a policial penal que reprovou na investigação social
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso de um candidato do concurso público para policial penal em Mato Grosso reprovado na fase de investigação social. O ministro considerou que foi respeitada a jurisprudência do Supremo, pois, para cargos como este, os candidatos devem ser submetidos “a critérios mais rigorosos”.

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M.J.P. entrou com um mandado de segurança buscando anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para cargo de Agente do Sistema Prisional, atual Policial Penal, do Estado de Mato Grosso, após não ter sido considerado apto na fase de investigação social.

O candidato já havia recorrido ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou o recurso, considerando que “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público, uma vez que, sendo processo seletivo que visa ao preenchimento de vaga para o cargo efetivo de Agente do Sistema Prisional, indispensável que o candidato apresente uma conduta irrepreensível e idoneidade moral, consoante normas contidas no edital do certame”.

O candidato alegou que é apto para aprovação na fase de investigação social, sendo que foi considerado não recomendado por responder a um processo criminal em que a conclusão não apontou sua culpa, já que existiam provas que o retiraram do local do suposto ato criminoso. O TJ, porém, justificou que “o simples fato de existir ocorrências em desfavor do candidato não foi o fundamento para a não recomendação, mas sim a gravidade de sua conduta social”.

Consta nos autos que M.J.P., além de ter passagem na polícia, em novembro de 2010, por falsificação de moeda, ele responde a um processo criminal na Comarca de Paranatinga por embriaguez e desacato à autoridade.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux citou que o TJ considerou que a conduta do candidato colide frontalmente com a função que pretende desempenhar. Ele entendeu que o Tribunal respeitou a jurisprudência do STF e desproveu o recurso de M.J.P.

“O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência hodierna desta Suprema Corte […] ingresso em carreiras de segurança pública, atividades típicas de Estado com autoridade sobre toda a coletividade, […] se faz necessária a submissão dos candidatos a critérios mais rigorosos de aferição de suas condutas sociais pela banca examinadora, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso”.

Fonte.gazetadigital.com.br


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