O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, determinou que a vaga de senador aberta pela cassação da chapa deve ser preenchida somente após a realização de eleição suplementar. A decisão foi tomada após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassar a senadora Selma Arruda, eleita por Mato Grosso em 2018, por abuso de poder econômico e uso de caixa dois, e ordenar uma nova eleição direta suplementar para o preenchimento da vaga.
Na sessão virtual encerrada em 20 de novembro, o colegiado rejeitou a possibilidade de ocupação interina da vaga pelo próximo candidato mais votado. A decisão foi resultado do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) ajuizadas pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo Governo de Mato Grosso.
Os partidos argumentavam que, nessas circunstâncias, não havia normas sobre providências temporárias para evitar que estados fiquem sub-representados no Senado até a realização das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral, após a cassação do senador e seus suplentes pela Justiça Eleitoral. Eles pediam que o artigo 45 do Regimento Interno do Senado Federal fosse interpretado para permitir o preenchimento interino do cargo pelo candidato mais bem votado nas eleições, até a realização de novas eleições.
A maioria do Tribunal acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Rosa Weber (aposentada). Ela explicou que a realização de novas eleições se impõe independentemente dos votos anulados, e a lei não previu a possibilidade de ocupação temporária do cargo pelo próximo candidato mais bem votado. O objetivo é evitar que assuma o cargo um candidato que tenha obtido menos votos em um pleito majoritário, preservando a soberania popular na escolha direta dos candidatos.
Rosa Weber destacou ainda que o dispositivo do Senado regulamenta as hipóteses de convocação do suplente em caso de vacância ou afastamento prolongado do titular. Essa regra tem uma interpretação única, sem ambiguidades. Além disso, ela ressaltou que o Regimento Interno do Senado não poderia dispor sobre vacância ou ocupação precária do cargo em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral, pois é competência da União legislar sobre Direito Eleitoral.
Fonte: odocumento.com.br