O juiz Flávio Maldonado de Barros, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou o Hospital Santa Rosa por se recusar a realizar um teste rápido de antígeno para COVID-19, em paciente da capital. A unidade hospitalar terá que indenizar o autor da ação em R$ 4 mil a título de danos morais. A decisão publicada na sexta-feira (24), no Diário de Justiça do Estado.
De acordo com a ação, o paciente contou ser usuário segurado de um Plano de Saúde em Cuiabá e que, ao apresentar sintomas graves de coronavírus, foi submetido a uma consulta de urgência no Hospital Santa Rosa S.A. O médico solicitou exames urgentes, incluindo um teste rápido de antígeno para COVID-19. Contudo, a administração do hospital informou que o teste não seria coberto pelo plano e exigiu o pagamento de R$230,00 para a realização do exame.
Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o teste havia sido deferido, conforme guia de serviço profissional anexa ao processo, contestando a falta de interesse de agir. Já o Hospital Santa Rosa afirmou que o autor optou pelo pagamento do exame após a informação de que o plano ainda não havia autorizado a realização do teste.
Liminarmente, a juíza Rauana Cristina dos Santos Lima, rejeitou a defesa de falta de interesse de agir e determinou a inversão do ônus da prova devido à relação de consumo. Quanto ao mérito, ela destacou que o Hospital Santa Rosa S.A. foi responsabilizado pela recusa no exame, enquanto o plano de saúde teve sua responsabilidade descartada.
No entanto, em sentença o juiz Antonio, determinou que o Hospital Santa Rosa S.A. restituísse o valor de R$230,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e o condenou ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar apenas a requerida HOSPITAL SANTA ROSA S.A a restituir o requerente o valor de R$230,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e; ii) condenar apenas a requerida HOSPITAL SANTA ROSA S.A a ao pagamento de danos morais no importe de R$4.000,00 corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, determinou.
Fonte: odocumento.com.br