MT: Ex-servidora da Sefaz é absolvida pelo TJ em ação que investiga prejuízo de R$ 15 milhões ao Estado

MT: Ex-servidora da Sefaz é absolvida pelo TJ em ação que investiga prejuízo de R$ 15 milhões ao Estado
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Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu a ex-servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes, da condenação por ato de improbidade administrativa no esquema conhecido como “Máfia do Fisco”.

Os desembargadores seguiram o voto do relator, juiz convocado Edson Dias Reis. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (30).

O suposto esquema da “Máfia do Fisco” consistia na inclusão irregular de empresas no regime especial de ICMS, que dá prazos diferenciados ou até  mesmo a isenção do recolhimento do tributo.

Leda era acusada de ter beneficiado os frigoríficos Vale do Guaporé, Frigorífico Guaporé Indústria e Comércio de Carnes e Indústria e Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda. O esquema teria causado um prejuízo de R$ 15,6 milhões ao Fisco estadual.

Ela foi condenada em 2022 ao pagamento de multa de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Em recurso ao TJ, Leda alegou que não existe nos autos prova de que tenha cometido ato improbo.

No voto, o juiz afirmou que não há provas de que a ex-servidora agiu com dolo. Ele afirmou que apesar da conduta de Leda ter sido crucial para que houvesse a concessão do regime especial de ICMS às empresas de forma indevida, já que ela  exercia o cargo de chefia de coordenadora geral do Sistema Integrado da Administração Tributária e possuía a atribuição para conceder o regime especial às empresas, não há como concluir que a simples “falta de zelo” com suas atividades implique em vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

“A mera afronta à ilegalidade não demonstra, de forma inequívoca, o ímpeto da servidora Leda Regina em beneficiar as empresas e causar lesão ao erário, não se podendo condená-la apenas pela conduta irregular e omissiva durante o exercício de suas funções. Logo, se não há outras provas contundentes de que a servidora agiu de forma dolosa, a reforma da sentença quanto a sua condenação é medida que se impõe”, escreveu.

Fonte:  odocumento.com.br


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