Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) de sexta-feira (22), o ministro Luiz Fux julgou improcedente um recurso que contestava reintegração de posse do Jockey Clube Mato Grosso em Cuiabá. O ministro citou que continuam sendo cumpridas as medidas do regime de transição, para analisar as condições dos ocupantes.
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P.R.M. entrou com uma reclamação contra decisão da 2ª Vara Cível Especializada em Direto Agrário de Cuiabá alegando que foi descumprida a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.
A ADPF 828 foi uma medida tomada pelo STF, que em decisão do ministro Roberto Barroso ficou estabelecida a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, para preservar os direitos à saúde e moradia das populações vulneráveis durante a pandemia da covid-19.
A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022, sendo que nesta data o ministro deferiu outra decisão instituindo um regime de transição, para a retomada do cumprimento das desocupações coletivas determinadas por ordens judiciais, com a determinação da adoção de medidas como “visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada”.
Com base nisso, o autor da ação disse que a reintegração de posse ajuizada pelo Jockey Clube desrespeitou a ADPF 828 por não obedecer o regime de transição, além de que não foi determinada a realocação dos ocupantes “para lugares dignos e não em lugares provisórios e precários como determinado pelo juízo a quo”.
Alegou que não foram realizadas inspeções judiciais nem audiências de mediação e que o Jockey Clube não teria legitimidade para fazer este pedido, já que nunca teve posse da área.
A 2ª Vara Cível Especializada em Direto Agrário de Cuiabá prestou informações declarando que, na verdade, ainda não foi expedido o mandado de reintegração de posse já que as medidas da ADPF 828 ainda estão sendo cumpridas. Pontuou ainda que o autor da ação firmou um acordo com as empresas Aquavix e Lucarelhe S/A Participações e Investimentos, se comprometendo a desocupar várias quadras e lotes.
Ao analisar o caso, o ministro considerou as informações do juízo de primeira instância, de que ainda estão sendo cumpridas as medidas do regime de transição, e por isso julgou improcedente a reclamação de P.R.M.
“Não há como se sustentar, no caso concreto, a existência de descumprimento da decisão proferida no processo paradigma. Saliento, por fim, que a revisão da decisão de origem, haja vista sua fundamentação, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório adjacente ao processo de origem, providência incabível em sede de reclamação”, disse.
Fonte: gazetadigital.com.br