O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o desarquivamento da ação penal contra o delegado Flávo Stringueta por supostos crimes de calúnia, difamação e injúria contra promotores e procuradores de Justiça do Estado. A decisão atendeu um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e foi publicada nesta quinta-feira (31).
A ação foi proposta após Stringueta escrever um artigo acusando a instituição de ser imoral e de desviar recurso, além de afirmar que os seus membros rateiam a sobra do duodécimo.
Em maio de 2021, a 3ª Vara Cível de Cuiabá chegou a proibir o delegado de atacar os membros MPE, inclusive nas suas redes sociais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil. A decisão, no entanto, foi derrubada em novembro de 2021 pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em junho do ano passado, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu um habeas corpus impetrado pela defesa de Stringueta e determinou o arquivamento da ação. No recurso ao STJ, o MPF alegou que HC não seria o meio adequado para o trancamento da ação.
Em sua decisão, o ministro citou que chegou a negar, no dia 10 de agosto desse ano, um recurso do MPE com o mesmo argumento, mas agora entende que “não é possível impedir, prematuramente, o trâmite da ação penal, sob pena de se sobrepor o direito de expressão sobre o direito à honra de membros de instituição essencial à função jurisdicional do Estado”.
“Na hipótese, o Tribunal de origem acabou por se antecipar ao regular trâmite processual, considerando não haver justa causa, por entender que a manifestação ‘não ultrapassou as raias da livre manifestação de opinião’, conclusão que, a meu ver dependeria da efetiva instrução processual, motivo pelo qual não poderia ser alcançada na via estreita do habeas corpus, por meio da simples leitura do artigo tido como violador da honra dos membros do parquet estadual”, escreveu.
“Dessa forma, tendo o magistrado de origem concluído que ‘os indícios de autoria e materialidade estão caracterizados nas reportagens, representações criminais e outros documentos’, e tendo a Corte local avançado indevidamente sobre o próprio mérito da ação penal, sem a devida instrução processual, mister se faz cassar o acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento do trâmite da Ação Penal. Pelo exposto, reconsidero a decisão monocrática, para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido e restabelecendo a Ação Penal”, decidiu.
Fonte: odocumento.com.br