O Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 1ª Vara Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, proferiu uma decisão favorável à concessão de benefício de pensão por morte a Eneida Maria de Oliveira, viúva do engenheiro de carreira da Prefeitura da Capital, Oscar Amélito Alves dos Santos, que morreu em 2016, em decorrência de câncer.
O caso foi julgado em ação pelo rito ordinário, na qual a parte autora alegou ser dependente do falecido, com quem manteve uma união estável por mais de 8 anos. Eneida buscava administrativamente a concessão da pensão por morte, porém, teve o pedido indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente.
O magistrado analisou as provas apresentadas nos autos e constatou a existência da união estável entre Eneida e o falecido servidor público, durante o período de 2008 a 2016. No entanto, considerou que, durante o período de vigência do casamento do falecido com outra pessoa, que se encerrou em 2014 com o divórcio, não poderia ser reconhecida a união estável paralela alegada.
Com base no entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz determinou que os efeitos legais da união estável somente poderiam ser computados a partir de 29/08/2014, após o divórcio do falecido, até a data de seu óbito, em 21/02/2016.
Dessa forma, o Município de Cuiabá, em substituição ao Cuiabaprev, foi condenado ao pagamento da pensão por morte à requerente, de acordo com os salários de contribuição devidamente corrigidos do servidor falecido. Os cálculos do crédito exequendo deverão obedecer aos consectários legais fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a edição da EC n.º 113/2021 e, após a publicação desta, a aplicação da Taxa Selic.
A decisão também determinou que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária seja aplicada a partir da data do primeiro pedido administrativo.
O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Além disso, condenou a prefeitura ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente.
A decisão transitou em julgado e as partes foram devidamente notificadas. O processo será arquivado após as providências cabíveis.
Fonte: odocumento.com.br