MT: ELA TEM ALZHEIMER: TJ manda homem devolver R$ 100 mil que ex lhe emprestou

MT:  ELA TEM ALZHEIMER:   TJ manda homem devolver R$ 100 mil que ex lhe emprestou
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A ação foi ajuizada pelas filhas da mulher; desembargadores no entanto negaram indenização

A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJ

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve parcialmente a decisão da 4ª Vara Cível de Cuiabá para anular um empréstimo de R$ 100 mil feito por mulher acometida pela doença de Alzheimer a um homem com quem matinha relacionamento amoroso.
A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do TJ.
A ação anulatória de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais foi impetrada pelas filhas da mulher acometida pela doença neurodegenerativa (e por conta disso considerada incapaz) contra o devedor.
Este, por sua vez, argumentou a capacidade civil da requerente (representada por suas filhas) em efetuar o empréstimo e inexistência de dano moral.
Verificou-se que no momento em que o empréstimo foi realizado, ainda não havia decreto de interdição, por isso, a análise do caso se voltou para verificar se o negócio foi praticado em momento de lucidez ou alucinação.
Diante disso, a magistrada buscou jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que é possível invalidar o ato praticado antes do ajuizamento da interdição, desde que comprovado que o agente já não tinha discernimento necessário.
Consta nos autos o atestado médico datado de novembro de 2017 com o diagnóstico de Mal de Alzheimer. Já o empréstimo de R$ 100 mil foi concedido por meio de um cheque de R$ 60 mil, compensado em março de 2018, e uma transferência bancária de R$ 40 mil, em abril de 2018, ou seja, após a doença incapacitante já ter sido confirmada.
Além dessas provas, as filhas apresentaram as notas promissórias que comprovaram que o negócio havia sido feito, porém, com pagamento em data futura e incerta.
Por outro lado, o homem não apresentou provas de que desconhecesse as condições psíquicas apresentadas pela mulher, no sentido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que o agente capaz é o primeiro requisito para validar um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, a mesma lei, em seu artigo 166, prevê a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Levou-se em conta ainda ao artigo 113 da referida lei, para destacar que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Com isso, a sentença de primeiro grau invalidou o empréstimo, determinando a devolução dos R$ 100 mil emprestados, o que foi mantido pela Segunda Câmara de Direito Privado, em recurso de apelação cível movida pelo devedor. No entanto, o órgão colegiado revogou a decisão de pagamento de indenização por dano moral, anteriormente fixada em R$ 10 mil, por não ter se comprovado o dolo ou má-fé e nem a ofensa à honra.

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Fonte:    midianews.com.br


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