O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou recurso e manteve os membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) obrigados a pagar 30% dos honorários ao advogado do Observatório Social de Mato Grosso na ação que anulou a verba indenizatória que eles recebiam.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça nesta quarta-feira (28).
Em abril, o magistrado acolheu a ação do Observatório e anulou o ato administrativo que previa o pagamento de verba indenizatória de até R$ 23 mil aos conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de Contas do TCE.
Por outro lado, negou a condenação dos mesmos ao ressarcimento dos valores recebidos.
Mas, os condenou a pagar 30% dos honorários do advogado do Observatório. Não há informações sobre valores.
O recurso foi ingressado pelo conselheiro substituto Isaias Lopes da Cunha, alegando omissão na decisão que determinou o pagamento.
“Menciona que os membros do TCE-MT (dentre eles este embargante), não são partes litisconsortes por comunhão de direitos e obrigações (art. 113, I, CPC), e nem são responsáveis por atos relacionados a Decisão Administrativa n.º 09/2015 da Corte de Contas, pois eles não emanaram atos administrativos estatais como pessoa física. Somente o Estado de Mato Grosso responde pelo ato administrativo que foi declarado ilegal”, alegou.
Na decisão, o juiz afirmou ser plenamente possível a condenação dos membros do TCE, citados na ação, “uma vez que, além de todos terem sido beneficiados com o ato impugnado, alguns ainda foram responsáveis pela aprovação/ratificação do ato administrativo combatido, como é o caso dos embargantes Isaias Lopes e Moises Maciel, os quais participaram da reunião do colegiado de membros e assinaram a ata constante”.
Além de Isaias, também foram citados Luiz Henrique Moraes de Lima, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, João Batista de Camargo Junior, Moíses Maciel, Ronaldo Ribeiro de Oliveira, Alison Carvalho Alencar, Getúlio Velasco Moreira Filho, Gustavo Coelho Deschamps e Willian de Almeida Brito Junior.
“Deste modo, não comporta guarida a alegação do embargante de que apenas o Estado de Mato Grosso foi sucumbente na presente demanda, sendo devida a condenação em custas e honorários nos moldes fixados na sentença combatida”, decidiu.
Fonte: odocumento.com.br