Em decisão publicada no Diário de Justiça de segunda-feira (5), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente uma ação do Ministério Público de Mato Grosso contra o ex-Defensor Público-Geral André Luiz Prieto e o ex-sub-Defensor Público-Geral Hércules da Silva Gahyva, acusados beneficiar alguns membros “protegidos” da Defensoria. Magistrado não viu provas suficientes.
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MP entrou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com reparação de dano ao erário, contra André Luiz e Hércules. Um inquérito civil apurou atos de improbidade administrativa no deferimento e pagamento privilegiado de conversão de férias e pagamento ilegal de licenças-prêmio, convertidas em abono pecuniário, nos períodos de 2011 e 2012, atendendo a uma pequena parcela de defensores públicos e servidores da Defensoria.
André e Hércules, ambos na direção da Defensoria na época, foram os responsáveis pelos deferimentos e pagamentos, sendo que no mesmo período pedidos idênticos foram negados a outros defensores.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que concluiu que os gestores “praticaram conduta ilegal e violaram deveres funcionais e princípios da Administração […], por terem ordenado o pagamento de conversão de férias em pecúnia a apenas alguns membros por estes escolhidos (protegidos), por critérios desconhecidos, mas certamente escusos”.
Em suas defesas André e Hércules alegaram prescrição e que não houve comprovação das alegações feitas.
Ao analisar o caso o juiz citou que, para a caracterização de ato de improbidade administrativa é necessária a demonstração do dolo, sendo que, nesta ação não ficou comprovado. Além disso, disse que a conversão estava prevista em uma resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
“A autorização para a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia não partiu apenas do requerido André Luiz Prieto, mas sim de, pelo menos, a maioria dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, não se podendo concluir que a cúpula da instituição tenha agido com o propósito deliberado de alcançar o resultado ilícito imputado nestes autos apenas ao então chefe da instituição […] Havia, portanto, […], entendimento de que os defensores públicos faziam jus à conversão da licença prêmio em pecúnia”.
Ele concluiu que não há nos autos provas suficientes, “acima de qualquer dúvida razoável”, das alegações feitas pelo MP contra André e Hércules e por isso julgou improcedentes os pedidos.
“Constata-se que os membros da Defensoria Pública tinham e têm direito à licença prêmio. Sendo assim, a conversão do benefício em pecúnia, mesmo que em violação ao princípio da legalidade, não pode ser considerada, por si só, causadora de dano ao erário”.
Fonte: gazetadigital.com.br