MT: JUSTIÇA FEDERAL: MPF quer anular decisão do Ministério da Justiça sobre terra indígena Menkü

MT:  JUSTIÇA FEDERAL:   MPF quer anular decisão do Ministério da Justiça sobre terra indígena Menkü
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MPF apresentou à Justiça Federal, em Juína, pedido para suspender os efeitos de decisão do Ministério da Justiça que desaprovou a delimitação da terra indígena (TI) Menkü, em Brasnorte

O Ministério Público Federal (MPF) de Mato Grosso apresentou à Justiça Federal, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá), pedido para suspender os efeitos de decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) que desaprovou a delimitação da terra indígena (TI) Menkü, situada no município de Brasnorte.

Na petição formulada em ação civil pública, o MPF solicita que a Justiça determine a emissão de outra decisão no lugar do despacho questionado para assegurar o respeito à Constituição, a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e a decisões judiciais já proferidas no caso.

Conforme a assessoria de imprensa do MPF, a TI Menkü foi delimitada ainda na década de 1970, pelo próprio fazendeiro vizinho à região. Não houve qualquer estudo técnico, científico ou antropológico à época. Por ter sido feito em desacordo com a legislação atual, o procedimento passava por revisão.

Entretanto, a decisão 399 do Ministério da Justiça, assinada em novembro do ano passado por Anderson Torres, então ministro, paralisou o processo, sob a alegação de suposta decadência do direito de revisão da demarcação por transcurso de prazo. Além disso, o MJ citou como precedente o entendimento do STF no caso Raposa Serra do Sol, que impediria a ampliação da área tendo em vista que os indígenas não a ocupavam no momento da promulgação da Constituição de 1988.

No pedido apresentado à Justiça, o procurador da República Ricardo Pael afirma que o prazo de cinco anos para anulação de atos administrativos previsto art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica aos direitos assegurados pela Constituição, o que inclui o direito dos indígenas aos territórios de ocupação tradicional.

Para ele, um processo que pretende rever uma demarcação realizada sem observância das diretrizes do art. 231 da Constituição não está sujeito à decadência em prazo de cinco anos. “Aplicar a decadência nesse caso consiste em violar duplamente a Constituição Federal, seja por admitir a convalidação de ato inegavelmente ilegal e inconstitucional, seja por utilizar a legislação infraconstitucional para restringir a efetivação de um direito assegurado na Constituição”, afirma o procurador.

Fonte:  diariodecuiaba.com.br


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