MT: Prefeito descumpre artigo do Fundeb e terá que regularizar remuneração salarial de professores em MT

MT:  Prefeito descumpre artigo do Fundeb e terá que regularizar remuneração salarial de professores em MT
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A Primeira Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), constatou seis irregularidades na prestação de contas do prefeito de Peixoto de Azevedo, Maurício Ferreira de Souza (PSD), referentes ao exercício de 2021. Das seis irregularidades, das justificativas apresentadas, o TCE-MT manteve duas.  É o que aponta parecer do Tribunal favorável às contas de 2021 do prefeito do município.

O parecer prévio foi aprovado com ressalvas e recomendação ao Poder Legislativo para recomendar a adoção de medidas corretivas pela administração do prefeito Maurício Souza. Pelo que consta dos autos, o município de Peixoto de Azevedo, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.104/2020,  que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 24.922.500,00 (cento e vinte e quatro milhões).

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 46,38% da receita base do Fundeb, descumprindo o disposto nos artigos 212-A, inciso XI (redação conferida pela Emenda Constitucional nº 108/2020) e 26 da Lei nº 14.113/2020.

Por conta das irregularidades mantidas, o Tribunal de Contas do Estado determina que o prefeito adote as medidas corretivas. A primeira delas é devido a não aplicação do percentual mínimo de 70% na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme estabelecido pela legislação. O relatório determina o encaminhamento intempestivo das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Ao Poder Legislativo, o relatório determina que recomende ao prefeito, para fins de aprimoramento da gestão, que “assegure a consistência dos registros contábeis, a fim de garantir a fidedignidade do Balanço Orçamentário, que aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município, de modo a compatibilizá-las com as peças de planejamento e efetue o pagamento tempestivo dos acordos de parcelamento previdenciário, a fim de evitar a incidência de juros e multas”.

Fonte:    odocumento.com.br


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