A juíza Edna Ederli Coutinho, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Lojas Renner) a indenizar em R$ 10,6 mil a título de danos morais e materiais uma moradora da capital, que teve os dados usados na loja para abrir um crediário em seu nome sem o seu conhecimento.
A decisão foi assinada e publicada nesta quarta-feira (3), no Diário de Justiça do Estado. Nela, a autora da ação conta que ao tentar fazer um empréstimo bancário, em abril de 2022, descobriu que seu nome havia sido negativado por um crédito na Renner, no valor de R$ 668.
“Assevera que desconhece a dívida e que não tem relação contratual com a ré. Destaca que registrou Boletim de Ocorrência e Reclamação perante o órgão de defesa do consumidor. Requer liminarmente que a ré seja compelida a excluir o nome do demandante dos órgãos restritivos enquanto perdurar a discussão nos autos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais”, pediu a defesa da mulher.
Em sua defesa, a loja apresentou contestação alegando que a contratação do cartão deu-se por biometria facial e que o consumidor somente poderia efetuar compras com o cartão Renner nas lojas Renner e Camicado, mediante o uso de senha pessoal e intransferível, defendendo, pois, a legalidade da contratação.
Em sua decisão, no entanto, a magistrada chamou atenção para contestação da empresa a respeito da alegação sobre a biometria fácil, visto que apesar da justificativa não anexou nenhuma cópia ou foto da mulher realizando a contratação do crediário em suas dependências.
“De forma bastante genérica, o banco requerido alegou que a contratação ocorreu através de biometria facial, sem, contudo, juntar ao processo qualquer evidência nesse sentido. Embora o requerido alegue que o contrato fora assinado de forma eletrônica, não houve a juntada de selfie da face do autor no momento da contratação, acompanhada do envio de documentos pessoais para comparação, indicação de código de autenticação, hora e data e o IP do terminal eletrônico de onde fora efetivada a contratação. Trata-se, evidentemente, de defesa absolutamente genérica, sem qualquer documento comprobatório, que deve ser inteiramente rechaçada, por não trazer aos autos qualquer fato relevante”, disse a magistrada.
A juíza ainda ressaltou que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Além disso, a instituição financeira descumpriu acordo firmado perante o PROCON, realizou desconto indevido de parcela em seu benefício previdenciário.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo devido ao autor indenização por danos morais, que na hipótese de inscrição indevida nos cadastros desabonadores de crédito é in re ipsa”.
Diante disso, afirmou que não restou dúvidas quanto a falha nos serviços prestados ao consumidor. “A fixação do quantum devido deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo como desestímulo à parte ré, sem causar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Nesse toar, hei por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial para DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 668,08 e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000, com incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida (evento danoso)”, determinou.
Fonte: odocumento.com.br