Mercadorias consideradas abandonadas podem ser destinadas conforme determina a legislação
Os bens são considerados abandonados quando, após os 90 dias, o proprietário não regulariza a situação que levou a retenção dos bens e não efetua a sua retirada. O prazo é contado a partir da data que a mercadoria é retida.
Para recuperar os bens, o contribuinte deve regularizar a situação e apresentar ao fisco a documentação que comprove a posse ou a efetivação do pagamento do tributo devido. Nesses casos, um Termo de Liberação (TL) é emitido constando a data de emissão, número e data da retenção e o motivo da liberação.
Caso não haja procura pelos bens ou a situação não seja regularizada, um aviso é encaminhado ao contribuinte, via postal ou eletrônico, informando que os itens poderão ser doados, incorporados ao patrimônio público, distribuídos, levados a leilão ou destruídos/inutilizados.
A Secretaria de Fazenda ressalta que os produtos e objetos podem ser transportados pelos Correios, transporte fretado ou privado. Em todos os casos, as mercadorias devem estar acompanhadas da documentação fiscal. Diante da ausência de algum documento ou de outra irregularidade detectada pela fiscalização, os bens poderão ser retidos.
Para toda mercadoria retida é gerado um termo de apreensão e depósito, nos casos de fiscalização em postos fiscais e rodovias. Se o produto tiver sido enviado pelos Correios e for recolhido por apresentar alguma irregularidade, é emitido um comunicado de destinação de mercadorias. Nele são informados o nome do proprietário responsável pela obrigação tributária, o número da retenção, a data de emissão e o valor do crédito tributário, quando houver, para que o contribuinte possa resolver a débito.
Os prazos e procedimentos relacionados à coleta, armazenamento e destinação de mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e/ou abandonados constam na Portaria n° 67/2023, publicada no Diário Oficial do dia 18 de abril.